In relation to Member States which are signatories, this Convention shall apply to the European territories of Member States and the European territories for whose international relations a Member State is responsible, other than those listed in Annex F.

2. This Convention shall apply to the territories listed in Annex F, if the Member State which is responsible for their international relations so declares at the time of ratification or at any time thereafter.

4. Member States recognise that certain Member States may wish to propose at a later date that the application of this Convention should be extended to those of their territories and the territories for whose international relations they are responsible to which it does not already apply, on terms and conditions then to be determined, and that arrangements creating reciprocal rights and obligations in relation to those territories should be established.

5. In that event, in order to give effect to paragraph 4, there shall, in due course, be consultations among all Member States. The Council may decide to approve the terms and conditions in accordance with which the application of this Convention may be ex-tended to those territories and may decide to aprove the specific terms and conditions of such arrangements.

6. If a territory, for whose international relations a Member State is responsible and to which this Convention applies, becomes a sovereign State, the provisions of this Convention applicable to that territory shall, if the new State so requests, continue to apply to it. The new State shall have the right to participate in the work of the institutions of the Association and, in agreement with the new State, the Council shall take the decisions necessary for adopting arrangements to give effect to such participation the Convention shall continue to apply to the new State on this basis either until its participation ceases in the same manner as that provided with regard to a Member State or, if its accession as a Member State is approved in accordance with paragraph 1 of Article 41, until that accession becomes effective.

Amendment

Except where provisions for modification is made elsewhere in this Convention, including the Annexes to it, an amendment to the provisions of this Convention shall be submitted to Member States for acceptance

meses, o declare por escrito ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Aplicação territorial Em relação aos Estados Membros signatários, a presente Convenção será aplicada aos seus territórios europeus e aos territórios europeus por cujas relações internacionais são responsáveis, com excepção dos incluídos no Anexo F.

2. A presente Convenção será aplicada aos territórios incluídos no Anexo F, se o Estado Membro que é responsável pelas suas relações internacionais fizer uma declaração para esse efeito, quando da ratificação ou ulteriormente.

3. Em relação a um Estado Membro aderente à presente Convenção em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, a presente Convenção será aplicada aos territórios especificados na decisão que aprovar a adesão desse Estado.

4. Os Estados Membros reconhecem que certos Estados Membros podem desejar propor em data ulterior que a aplicação da presente Convenção se estenda, em termos e condições a fixar então, àqueles dos seus territórios e aos territórios por cujas relações internacionais são responsáveis, aos quais a presente Convenção ainda não se aplique, e que se estabeleçam arranjos que criem direitos e obrigações recíprocos em relação a esses territórios.

5. Nessa eventualidade, efectuar-se-ão oportunamente consultas entre todos os Estados Membros para levar a efeito o disposto no parágrafo 4 do presente artigo. O Conselho pode decidir aprovar os termos e condições segundo os quais a aplicação da Convenção pode ser estendida àqueles territórios, e pode decidir aprovar os termos e condições específicos desses arranjos.

6. Se um território por cujas relações internacionais um Estado Membro é responsável e ao qual a presente Convenção se aplica se tornar Estado soberano, as disposições da presente Convenção aplicáveis ao referido território continuarão a sê-lo, se o novo Estado o solicitar. O novo Estado terá o direito de participar nos trabalhos das instituições da Associação e, de acordo com esse Estado, o Conselho tomará as decisões nece ssárias para o estabelecimento de arranjos que tornem efectiva essa participação. A Convenção continuará a aplicar-se ao novo Estado nesta base, quer ale ao momento em que cesse a sua participação de maneira análoga à que se prevê para um Estado Membro, quer, se a sua adesão na qualidade de Estado Membro for aprovada em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 41, até ao momento em que essa adesão se torne efectiva.

7. A aplicação da presente Convenção a qualquer território, em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 5 do presente artigo, pode cessar desde que o Estado Membro interessado o declare por escrito com a antecedência de doze meses.

8. As declarações e notificações feitas em conformidade com o presente artigo serão dirigidas ao Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados Membros.

Salvo disposições contrárias da presente Convenção e dos seus Anexos, qualquer emenda às disposições da presente Convenção será submetida à aceitação dos Estados Membros, se for aprovada por decisão do Con-