Brussels
nomenclature
number
Synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) other than such dyestuffs dispersed or dissolved in cellulose nitrate (plasticised or not); synthetic organic products of a kind used as luminophores, other than such products consisting of synthetic organic dyestuffs (including pigment dyestuffs) dispersed or dissolved in artificial plastic material; and products of the king known as optical bleaching agents, substantive to the fibre.
8. The Council may decide to authorise a Member State to adopt any rate of duty as the basic duty for any product.
9. The provisions of this Annex apply only to duties on import of goods eligible for Area tariff treatment.
Rules regarding area origin for tariff purposes
2. In determining the place of production of marine products and goods produced therefrom, a vessel of a Member State shall be regarded as part of the territory of that State. In determining the place from which goods have been consigned, marine products taken from the sea or goods produced therefrom at sea shall be regarded as having been consigned from the territory of a Member State if they were taken by or produced in a vessel of a Member State and have been brought direct to the Area.
4. "Materials" includes products, parts and components used in the production of the goods.
da nomenclatura
Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo pigmentos corantes), com exclusão das dispersas ou dissolvidas em nitrato de celulose (plastificadas ou não); produtos orgânicos sintéticos (incluindo pigmentos corantes) do género dos utilizados como "luminóferos", com exclusão dos dispersos ou dissolvidos em matérias plásticas artificiais; produtos dos tipos chamados "agentes de embranquecimento óptico", fixáveis em fibras.
Matérias corantes orgânicas sintéticas apresentadas sob qualquer forma ou acondicionamento para venda a retalho.
As disposições do presente parágrafo serão aplicadas desde que o direito de 33 1/3 por cento ad valorem, seja introduzido até 1 de Julho de 1960, o mais tardar.
9. As disposições do presente Anexo só se aplicam aos direitos sobre a importação de mercadorias que estejam em condições de beneficiar do regime pautal da área.
ANEXO B
Regras relativas à determinação da origem da área para fins pautais
A fim de determinar a origem das mercadorias em conformidade com o artigo 4 e dar execução às disposições do dito artigo, serão aplicadas as regras seguintes. O texto autêntico dos apêndices ao presente Anexo é redigido em inglês.
Regra 1, Disposições interpretativas
2. Para determinar o lugar de produção dos produtos marinhos e das mercadorias obtidas a partir desses produtos, um navio de um Estado Membro será considerado parte do território do dito Estado. Para determinar o lugar de expedição das mercadorias, os produtos marinhos extraídos do mar ou as mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos serão considerados expedidos do território de um Estado Membro se tiverem sido extraídos por navio de um Estado Membro ou fabricados num navio de um Estado Membro e levados directamente para a área.
3. Um navio matriculado será considerado pertencente ao Estado em que estiver matriculado e de que arvorar a bandeira.
4. O termo "matérias" compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.
5. Para determinar a origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas é as ferramentas utilizadas para a sua produção dentro da área, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos na área.