d) If the origin of any materials cannot be determined, such materials shall be deemed to have been imported from outside the Area and their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;
e) The export price of the goods shall be the price paid or payable for them to the exporter in the territory of the Member State where the goods were produced, that price being adjusted, where necessary, to a f.o.b. or free at frontier basis in that territory;
f) The value sub-paragraph b), c) or d) or the export price under sub-paragraph c) of this Rule may be adjusted to correspond with the amount which would have been obtained on a sale in the open market between buyer and seller independent of each other. This amount shall also be taken to be the export price when the goods are not the subject of a sale.
2. For the purposes of paragraph 1 of this Rule:
b) Tools, parts and acessories which are imported with an article, and the price of which is included in that of the article or for which no separate charge is made, shall be considered as forming a whole with the article, provided that they constitute the standard equipment customarily included on the sale of articles of that kind;
d) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do exterior da área e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;
e) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território do Estado Membro onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco fronteira nesse território;
f) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas b), c) ou d) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea e) da presente regra podem ser ajustados de maneira a corresponder ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não foram objecto de uma venda.
Regra 4. Unidade a tomar em consideração:
2. Para os fins do parágrafo 1 da presente regra:
c) Nos casos não compreendidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo serão consideradas como um só artefacto as mercadorias tratadas como tais pelo Estado Membro importador para determinar os direitos aduaneiros.
Regra 5. Separação das matérias: