If the value of any materials imported from outside the Area cannot be determined in accordance within sub-paragraph b) of this Rule, their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;

d) If the origin of any materials cannot be determined, such materials shall be deemed to have been imported from outside the Area and their value shall be the earliest ascertainable price paid for them in the territory of the Member State where they were used in a process of production;

e) The export price of the goods shall be the price paid or payable for them to the exporter in the territory of the Member State where the goods were produced, that price being adjusted, where necessary, to a f.o.b. or free at frontier basis in that territory;

f) The value sub-paragraph b), c) or d) or the export price under sub-paragraph c) of this Rule may be adjusted to correspond with the amount which would have been obtained on a sale in the open market between buyer and seller independent of each other. This amount shall also be taken to be the export price when the goods are not the subject of a sale. Each article in a consignment shall be considered separately.

2. For the purposes of paragraph 1 of this Rule: Where the Brussels Nomenclature specifies that u group, set or assembly of articles is to be classified within a single heading, such a group, set or assembly shall be treated as one article;

b) Tools, parts and acessories which are imported with an article, and the price of which is included in that of the article or for which no separate charge is made, shall be considered as forming a whole with the article, provided that they constitute the standard equipment customarily included on the sale of articles of that kind; An unassembled or disassembled article which is imported in more than one consignement because it is not feasible for transport or production reasons to import it in a single consignement shall, if the importer so requests, be treated as one article. For those products or industries where it would be impracticable for the producer physically to segregate materials of similar character but different origin used in the production of goods, such segregation may be replaced by an appropriate accouting system, which ensures that no more goods receive Area tariff treat- Se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da área não puder ser determinado em conformidade com a alínea b) da presente regra, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;

d) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do exterior da área e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território do Estado Membro onde foram utilizadas num processo de produção;

e) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território do Estado Membro onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco fronteira nesse território;

f) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas b), c) ou d) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea e) da presente regra podem ser ajustados de maneira a corresponder ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro. Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não foram objecto de uma venda.

Regra 4. Unidade a tomar em consideração: Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.

2. Para os fins do parágrafo 1 da presente regra: Considera-se como um artefacto qualquer grupo, lote ou conjunto de artefactos que, nos termos da nomenclatura de Bruxelas, deva ser classificado numa única posição; As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço está incluído no do dito artefacto ou para os quais nenhum encargo suplementar está previsto serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;

c) Nos casos não compreendidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo serão consideradas como um só artefacto as mercadorias tratadas como tais pelo Estado Membro importador para determinar os direitos aduaneiros. Se o importador assim o requerer, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado que for importado em mais de uma expedição em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a importação numa só expedição.

Regra 5. Separação das matérias: No que diz respeito àqueles produtos ou indústrias em relação aos quais seja impraticável ao produtor proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, tal separação pode ser substituída por um sistema contabilístico apropriado que