Member States undertake to introduce legislation, making such provision as may be necessary for penalties against persons who, in their territory, furnish or cause to be furnished a document which is untrue in a material particular in support of a claim in. another Member State that goods should be accepted as eligible for Area tariff treatment. The penalties applicable shall be similar to those applicable in cases of untrue declarations in regard to payment of duty on imports. A Member State may deal with the offence out of court if it can be more appropriately dealt with by a compromise penalty or similar administrative procedure.

3. A Member State shall be under no obligation to institute or continue court proceedings or action under paragraph 2 of this Rule: If it has not been requested to do so by the importing Member State to which the untrue claim was made; or

Forms of documentary evidence of origin.

List of government aids referred to in paragraph 1 of article 13 Currency retention schemes or any similar practices which involve a bonus on exports or re-exports. The provision by governments of direct subsidies to exporters.

c) The remission, calculated in relation to exports, of direct taxes or social welfare charges on industrial or commercial enterprises.

d) The remission or repayment, in respect of exported goods, of indirect taxes, whether levied at one or several stages, or of charges in connection with importation, to an amount exceeding the amount paid on the same product if sold for internal consumption.

e) In respect of deliveries by governments or govern-mental agencies of imported raw materials for export business on different terms than for domestic business, the charging of prices below world prices. In respect of government export credit guarantees, the charging of premiums at rates which are

Regra 10. Sanções: Os Estados Membros comprometem-se a introduzir na sua legislação as disposições necessárias para aplicar sanções contra qualquer pessoa que, no seu território, forneça ou faça fornecer um documento com dados inexactos acerca de um aspecto essencial, em apoio de um pedido apresentado a outro Estado Membro para considerar mercadorias em condições de beneficiar do regime pautal da área. As penas apuráveis serão análogas às previstas para os casos de falsas declarações relativas a pagamento de direitos de importação.

2. Um Estado Membro pode reprimir a infracção extra judicialmente, se for possível fazê-lo de maneira mais apropriada pela aplicação de uma sanção transaccionar ou por um processo administrativo análogo.

3. Nenhum Estado Membro tem obrigação de instaurar ou continuar uma acção judicial ou um processo administrativo em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da presente regra: Se não for convidado a fazê-lo pelo Estado Membro importador ao qual o pedido inexacto foi apresentado;

b) Se, tendo em conta as provas disponíveis, a acção não for justificada.

Lista de processos para aquisição da origem com possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

Lista de processos para aquisição da origem sem possibilidade de aplicação alternativa do critério da percentagem.

Modelos para a prova documental da origem.

ANEXO C

Listas dos auxílios governamentais aos quais se refere o parágrafo 1 do artigo 13 Sistemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas análogas que envolvam a concessão de um prémio às exportações ou às reexportações.

b) Concessão pelos Governos de subsídios directos aos exportadores.

c) Isenção dos impostos directos ou dos encargos de carácter social concedida às empresas industriais e comerciais a título das exportações.

d) Isenção ou restituição, no que respeita às mercadorias exportadas, dos impostos indirectos cobrados numa ou várias fases, ou dos encargos cobrados na importação, por quantia superior à cobrada sobre o mesmo produto quando vendido no mercado interno.

e) Fornecimentos a empresas exportadoras, pelo Estado ou por organismos do Estado, de matérias-primas importadas, em condições diferentes das aplicadas para o mercado interno, se estes fornecimentos forem efectuados a preços inferiores às cotações mundiais.

f) Em matéria de garantia governamental dos créditos de exportação, o recebimento de prémios cujas