List of territories to which paragraph 2 of article 13 applies
Faeroe Islands.
Greenland.
Gibraltar.
Malta.
Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions
3. a) The products excepted from paragraph 2 of this Annex are:
4. a) On and after each of the following dates Portugal shall not aply na import duty on any product referred to in paragraph 2 of basic duty specified against that date:
3. If on the average of the three yeras ending 31st December 1959 or of any product to foreign countries amount to 15 per cent or more pf production in Portuguese territory covered by the Coinvention and provided that this level of exports is not due to exceptional circunstances the elimination is not due to exceptional circunstances the elimination of the remaining duty on such products shall be achieved by annual reductions of 10 per cent of the basic duty unless the Council decide4s otherwise.
ANEXO F
Ilhas Feroé.
Gronelândia.
Gibraltar.
Malta.
ANEXO G
Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importações e as restrições quantitativas á exportação
i) Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958 ou
iii) Outros produtos notificados por Portugal embora as respectivas industrias se não incluam nas industrias de exportação referidas na alínea i) do presente parágrafo.
4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas Portugal não aplicará a n
5. Se na base da média dos três anos terminam em 31 de dezembro de 1959 ou de qualquer período subsequente de três anos antes de 1 de Janeiro de 1970 a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção contando que esse nível de exportação não seja devido a circunstancias excepcionais o direito que ainda subsistir para esse produto será climinado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho decida de outro modo.