List of territories to which paragraph 2 of article 13 applies

Faeroe Islands.

Greenland.

Gibraltar.

Malta.

Special arrangements for Portugal in regard to import duties and quantitative export restrictions Special arrangements inregard to the reduction and elimination of import duties on certain products imported into Portuguese territory covered by Portugal of quantitative export restrictions are provided inthis Annex. The provisions in paragraphs 4 to 6 of this Annex shall be substituted for paragraph 2 of Article 3 in relation to any products of which there is production in portuguese territory covered by the convention on 1st January 1960 and which are not referred to in paragraph 3 of this Annex.

3. a) The products excepted from paragraph 2 of this Annex are: Before 1st July 1960,Portugal shall notify to theCouncil the products to which sub-paragraphs i) and ii) of this paragraph will apply.

4. a) On and after each of the following dates Portugal shall not aply na import duty on any product referred to in paragraph 2 of basic duty specified against that date: The Council shall decide before 1st January 1970 the time-table for the progressive reduction of import duties on such products which remain after that date provided that those duties shall be eliminated before 1st January 1980.

3. If on the average of the three yeras ending 31st December 1959 or of any product to foreign countries amount to 15 per cent or more pf production in Portuguese territory covered by the Coinvention and provided that this level of exports is not due to exceptional circunstances the elimination is not due to exceptional circunstances the elimination of the remaining duty on such products shall be achieved by annual reductions of 10 per cent of the basic duty unless the Council decide4s otherwise.

ANEXO F

Ilhas Feroé.

Gronelândia.

Gibraltar.

Malta.

ANEXO G

Disposições especiais para Portugal relativas aos direitos de importações e as restrições quantitativas á exportação O presente Anexo contém disposições especiais relativas á redução e eliminação dos direitos de importação sobre certos produtos importados no território português abrangido pela Convenção e á aplicação por Portugal de restrições quantitativas á exportação. As disposições dos parágrafos 4 a 6 do presente Anexo substituirão o parágrafo 2 do artigo 3 em relação a quaisquer produtos de que haja produção no território português abrangido pela Convenção em 1 de Janeiro de 1960 e que não sejam mencionadas no parágrafo 3 do presente Anexo.

i) Os produtos cuja exportação para países estrangeiros represente 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção tomando-se a média dos três anos que terminam em 31 de Dezembro de 1958 ou

iii) Outros produtos notificados por Portugal embora as respectivas industrias se não incluam nas industrias de exportação referidas na alínea i) do presente parágrafo.

4. a) A partir de cada uma das datas adiante mencionadas Portugal não aplicará a n O Conselho decidirá antes de 1 de Janeiro de 1970 qual o calendário para a progressiva redução dos direitos de importação que subsistirem na referida data contanto que a sua eliminação completa se faça antes de 1 de Janeiro de 1980.

5. Se na base da média dos três anos terminam em 31 de dezembro de 1959 ou de qualquer período subsequente de três anos antes de 1 de Janeiro de 1970 a exportação de qualquer produto para países estrangeiros atingir 15 por cento ou mais da produção no território português abrangido pela Convenção contando que esse nível de exportação não seja devido a circunstancias excepcionais o direito que ainda subsistir para esse produto será climinado por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a menos que o Conselho decida de outro modo.