3. This Protocol shall be retified by the signatory Satates. The instruments of ratification shall be deposited with the Governement of Sweden which shall notify all other signatory States.

4. This Protocol shall enter into force on the deposit of instruments of ratification by all signatory States.

Bruno Hreisky.

Dr. Frist Bokc.

For the Priccipaly of Liechtenstein:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Ginner Lange.

Max Petitpierre.

D. Heutchcoat-Amory.

1. Drafting of regulations on financial arrangements necessary for the administrative expenses of the association includind the pro-

Aduaneira com a Suíça e a Suíça for Membro da Associação;

2. Para os fins da Convenção o Principado de Listeustaina será representado pela Suíça; O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Suíça que notificará todos os outros Estados signatários;

3. O presente Protocolo entrará em vigor na data do deposito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados signatários.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para esse efeito assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estocolmo aos 4 de Janeiro de 1960 num único exemplar em inglês e francês sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado junto do Governo da Suécia que dele transmitirá cópia certificada a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Bruno Krcisky.

Pelo Reino da Dinamarca:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pela Confederação Suíça:

Max Petitpierre.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

D. Heatchcoot-Amory.

Quando os Ministros da Áustria, Dinamarca, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e reino Unido se reuniram em Estocolmo em 19 e 20 de Novembro de 1959, para aprovarem a Convenção que institui a Associação Europeia de Comercio Livre resolveram criar uma Comissão Preparatória para tratar das seguintes questões antes da entrada em vigor da Convenção: Elaboração das regras de processo do Conselho;

2. Proposta acerca das disposições relativas aos serviços de secretariado da Associação incluindo os regulamentos do pessoal;

3. Elaboração de regulamentos acerca das disposições financeiras relativas ás despesas administrativas da Associação incluindo o pro-