cedure for establishing a budget and the apportionment of expenses between the Member States; Such other questions in connection with preparations for the establishment of the Association, as the signatory states may agree.

For the Austrian Delegation:

Bruno Kreisky

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Max Petitpierre.

D. Heatchcoat-Amory.

Record of understandings reached during the negotiations leading to the Convention establishing the European Free Trade Association. In regard to revenue duties it was noted that, on the day of approval of the Couvention and during the discussions of this matter at the Meeting of Mi-nisters on 19th and 20th November, 1959, Member States have given and received The provisions of Article 8 are not intended to prevent a Member State from collecting minor non-discriminatory charges which for practical reasons are imposed on exportation, provided that these charges

cesso de elaboração do orçamento e a repartição dessas despesas pelos Estados Membros; Um projecto de protocolo relativo à capacidade jurídica, privilégios e imunidades a conceder pelos Estados Membros relativamente à Associação ;

5. Quaisquer outras questões relacionadas com os preparativos para o estabelecimento da Associação que possam ser objecto de acordo entre os Estados signatários.

Pela Delegação Austríaca:

Bruno Kreisky.

Pela Delegação Dinamarquesa:

Pela Delegação Norueguesa:

José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Pela Delegação Suíça:

Max Petitpierre.

Pela Delegação do Reino Unido: Heatchcoat-Amory.

Relação dos entendimentos realizados no decurso das negociações preparatórias da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre. Fica entendido que a fim de assegurar que as medidas relativas a um regime mais liberal, tomadas por um Estado Membro em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 4, sejam aplicadas em condições de igualdade às importações de todos os outros Estados - Membros, o procedimento dos Estados Membros neste domínio ficará sujeito a exame no quadro da cooperação em matéria de administração aduaneira prevista no artigo 9. No que diz respeito a direitos fiscais observou-se que, nu dia da aprovação da Convenção e durante as discussões sobre o assunto havidas na reunião dos Ministros em 19 e 20 de Novembro de 1959, os Estados Membros deram e receberam informações sobre as respectivas intenções quanto à composição das suas listas de produtos aos quais seriam aplicadas as disposições do artigo 6 e quanto aos métodos a empregar para a eliminação de quaisquer elementos de protecção efectiva contidos nos referidos direitos fiscais. Fica entendido que, se um Estado Membro viesse a modificar as suas intenções nesta matéria de forma tal que afectasse significativamente os interesses de outros Estados Membros, os Estados Membros interessados entrariam em consulta.

3. As disposições do artigo 8 não têm por objectivo impedir que um Estado Membro cobre taxas de reduzida importância e de carácter não discriminatório que por motivos de ordem prática são impostas à exporta-