A Convenção aplica-se aos territórios europeus dos signatários tendo todavia ficado estatuído que um Estado poderá propor mais tarde e em condições a acordar a associação de seus territórios por agora não abrangidos. (Artigo 43).

tamentos franceses de além-mar. (Artigo 227). Os países e territórios do ultramar são associados mas condicionando-se as obrigações ás exigências do seu desenvolvimento económico e social. (Artigo 3-K, 131 e 136 e anexo IV). Os objectivos da Associarão consistem em promover a expansão económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos, a estabilidade financeira e a melhoria do nível de vida de cada um e do conjunto dos Estados Membros. E ainda se apontam as finalidades de assegurar condições de concorrência equitativa no comércio, evitar sensíveis diferenças nas condições de abasteci m unto de matérias-primas da zona, contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial e facilitar a instituição de uma associação multilateral entre todos os membros da Organização Europeia de Cooperação Económica, incluindo os países da Comunidade Económica Europeia. (Preâmbulo e artigo 2).

A Comunidade, mediante o estabelecimento de um mercado unificado e pela igualização progressiva das políticas económicas dos Estados Membros, tem por missão promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas do conjunto dos países, uma expansão contínua e equilibrada, uma estabilidade crescente, uni levantamento rápido do nível de vida e mais estreitas relações entre os Estados que a integram. (Artigo 2).

Prevêem-se ainda, entre outras medidas, a abolição dos obstáculos à livre circulação das pessoas, serviços e capitais; a aproximação das legislações nacionais; a criação de um fundo social europeu destinado a facilitar a readaptarão dos trabalhadores, e a instituição de um banco europeu de investimento dirigido u procura do desenvolvimento económico, designadamente nas regiões atrasadas. (Artigo 3). Os direitos de importação com carácter proteccionista, actualmente aplicados aos produtos industriais originários de algum Estado Membro, serão progressivamente reduzidos entre l de Julho de 1960 (20 por cento) e l de Janeiro de 1970, o mais tardar: acordou-se num regime especial para Portugal (ver adiante n.º 30 deste parecer). (Artigo 3 e anexo A e G).

Subsistirão os direitos fiscais, mas eliminando-se deles todo o elemento de protecção; e não poderá haver qualquer discriminação de taxas internas entre mercadorias nacionais e importadas. (Artigo 6).

A partir de 1970, cada Estado poderá recusar o regime da zona aos produtos beneficiando de draubaque sobre os materiais importados pelos exportadores. E definir-se-á ainda o regime quanto ao draubaque para os próximos dez anos. (Artigo 7).

Os direitos de exportação serão suprimidos a partir de 1962, embora com as cautelas necessárias acerca da reexportação para fora da zona. (Artigo 8).

Os direitos de importação em vigor em 1957 serão reduzidos em três fases, abrangendo um período transitório lotai de (luxe anos (mínimo) a quinze (máximo). A 1ª fase, de quadro anos, iniciados em l de Janeiro de 1959, corresponderá uma redução de 30 por cento, com 10 por cento cada dezoito meses, e podendo os Estados decidir acelerar o processo. Até se iniciar a 2ª fase pode intercalar-se uma pausa de um a três anos, seguindo-se nova baixa de 30 por cento em outros quatro anos. A supressão dos restantes 40 por cento será pormenorizada pelo Conselho.

Os direitos fiscais também serão suprimidos em 10 por cento em cada escalão de redução, mas os Estados poderão substituí-los por taxas internas não discriminatórias.

Quando muito, até ao fim da l.ª fase ficarão suprimidos os direitos de exportação. (Artigos 12 a 17).

Relações comerciais com o exterior Ficando cada um dos Estados Membros com autonomia na fixação de direitos em relação ao exterior da zona, atribui-se apenas aos produtos originários o regime pautai convencionado. E a origem determinar-se por qualquer das seguintes condições: Produção inteiramente realizada na área;

b) Mercadoria incluída em dada lista e que tenha sido produzida na zona segundo determinado processo (a lista de mercadorias e os processos constam do longo e técnico anexo B, apêndices I e II); é a regra do processo;

c) Para outras mercadorias, não exceder 00 por cento do preço de exportação o valor dos materiais incorporados provenientes do exterior da área ou de origem indeterminada (mas contando-se como sendo produzidas na área certas matérias-primas essenciais, em que toda a zona é deficitária, e que constam do anexo B, apêndice III); é a regra da percentagem. (Artigo 4 e anexo B).

Os Estados da Comunidade estabelecerão uma tarifa exterior comum, a qual substituirá as diferentes pautas nacionais: e, em princípio, essa tarifa será igual à média aritmética dos direitos cobrados nos quatro territórios aduaneiros que compõem o Mercado Comum. Constam de listas especiais os produtos cujos direitos na futura pauta exterior ficaram desde já sujeitos a alguma limitação, bem como alguns outros correspondentes a actividades mais sensíveis, e sobre os quais se chegará a conclusões depois de análise e negociação entre os diferentes países interessados.

A aplicação de direitos da pauta comum pode ser suspensa ou alterada em relação a um país: por decisão unânime do Conselho, durante o período transitório, e por maioria, ulteriormente. (Artigos 18 a 29 e anexo 1, listas A até G).