exemplo, a toda a Organização Europeia de Cooperação Económica ou também a outros países «atlânticos».

São coisas bem diferentes uma opção a priori, ou a discussão dos seus méritos a posteriori, quando já está muito clarificado o desenvolvimento de quanto consistia, inicialmente, em meras hipóteses e sugestões; e a Câmara vê vantagem, além de considerar de justiça para com os responsáveis pelas decisões portuguesas, conduzir o seu juízo por forma a atender às duas situações temporais diferentes.

A aceitação, em princípio, da nossa inserção na Pequena Zona parece ter sido determinada por factores positivos, em face do novo arranjo, e por factores negativos perante aqueles outros que pareceu valeria a pena considerar.

ssim, terá sido afastada a hipótese de inserção no Mercado Comum dadas as suas implicações políticas, salientes quer na compatibilização progressiva, até à identificação das actuações económicas e sociais, quer na aceitação de autoridades supranacionais, quer ainda nas perspectivas de «exploração» em comum dos territórios ultramarinos; nada pareceu viável para Portugal, e a Câmara entende que o não era realmente, como também o não é agora. Ainda acontece que o nosso propósito de adesão, sendo condição necessária, não é suficiente para a assegurar; e o conhecimento que se tem das diligências de associação conduzidas por outros países (Dinamarca, Áustria) não é de molde a animar-nos acerca deste caminho.

A associação a qualquer dos grandes agrupamentos europeus, posteriormente à sua formação, significaria unia vantagem na escolha, mas aliando-se a muito forte desvantagem da carência de poder contratual: a ter-se procedido assim, estaríamos neste momento na posição dos «cinco esquecidos» da Europa Ocidental. Crê a Câmara que não será mais benéfica a situação a conseguir por algum desses países, relativamente ao regime excepcional alcançado por Portugal, sobretudo se tivermos em conta o interesse que haverá para nós em não estarmos em situação de subordinação política diante de outros Estados europeus.

Contra os arranjos bilaterais, entre Portugal e cada país do continente, levanta-se o reconhecimento do nosso reduzido poder de contrato: nem somos grande mercado para os produtos alheios, nem dependem essas economias dos nossos fornecimentos, nem as ligações de ordem política seriam sempre operantes quanto aos nossos interesses económicos, nem encontraríamos normalmente forma de fazer aceitar as limitações que nos impõe o atraso e a evolução das actividades, nacionais.

E vinha, por último, a eventualidade do ingresso do País no próprio agrupamento em fase de gestação. Já se escreveu que as negociações goradas da com alimentares, pela sua origem «agrícola», sempre ficariam excluídos das reduções, em qualquer hipótese, conclui-se que, mesmo do ponto de vista comercial, seria maior desvantagem ficar Portugal excluído da Pequena Zona do que do Mercado Comum. Esta terá sido outra razão a determinar a opção portuguesa.

As obrigações assumidas quanto á supressão dos direitos de importação O mais importante compromisso assumido pelo nosso país ao subscrever o acordo da Associação Europeia de Comércio Livre é aquele que se refere à supressão gradual dos direitos de importação. E essa aliás, a matéria fundamental de todos os arranjos europeus de momento, justificando-se plenamente que a abordemos com meticulosidade. Quanto às restantes obrigações, já ficaram genericamente consignadas quando se apresentou atrás um resumo muito breve do texto da Convenção.

Em síntese, trata-se de reduzir progressivamente, até os suprimir, os direitos à entrada na metrópole portuguesa de numerosas mercadorias originárias de outros países da Associação. Ora, sobre muitos aspectos, há aqui anotações a fazer.

a) Natureza genérica das mercadorias. Estuo em causa apenas os produtos industriais, não sendo abrangidas as produções agro-pecuárias nem o peixe e outros produtos marinhos. Todavia, da leitura do anexo D, onde se definem esses «produtos agrícolas», conclui-se também não estarem abarcadas as produções que seguem, além daquelas que correntemente recebem a designação de agrícolas: manteiga, queijo, farinhas, amidos e féculas, óleos vegetais, margarinas, conservas de carne, açúcar, xaropes, produtos dietéticos, massas alimentícias, bolachas, conservas hortícolas e de frutas, vinhos, preparados para alimentação de gados, caseína e ainda outras. O caso tem importância quando se considera a estrutura da nossa produção e do comércio externo português.

b) Escalonamento das reduções de direitos. Mesmo quanto aos produtos industriais, não é uniforme o regime estabelecido para supressão dos direitos de importação, caindo certas produções em um regime especial para Portugal (excepção a que já nos referimos e que se coutem no anexo G da Convenção) e outras no regime geral. Um «calendário» permite avaliar as características desse regime especial, sendo a principal 11 seu prolongamento por um máximo de vinte em vez de dez anos.