gens, que exprimem, para cada produto, a proporção relativamente à venda global ao estrangeiro:

A composição das exportações portuguesas para o Mercado Comum e para a Associação Europeia de Comércio Livre, calculadas em relação às exportações totais para cada uma das áreas, permite a seguinte ordenação:

Mercado Comum

Percentagem

I)Produtos agrícolas (anexo II do tratado de Matérias-primas não consideradas como

Madeira em bruto ou trabalhada de maneira

I)Produtos agrícolas (Anexo D da Convenção). 18 Matérias-primas não consideradas como

Madeira em bruto ou trabalhada de maneira

A cortiça em bruto e as conservas de peixe, consideradas produtos agrícolas no Tratado de Roma, são industriais na Convenção de Estocolmo. Esta última circunstância é extremamente favorável à posição portuguesa na Associação Europeia de Comércio Livre.

O que expusemos desde início ajuda a compreender as razões por que Portugal não entrou para o Mercado Comum Europeu. Parece-nos vantajoso realçar, para lá das ilações de natureza económica que os números transcritos ajudam a tirar, o seguinte:

1.º Aceitamos a inevitabilidade da integração económica europeia, mas não da integração política. Tal como a Inglaterra, a Suíça ou a Suécia, Portugal não está disposto a consentir numa diminuição de soberania, na imposição de órgãos supranacionais.

2.º Os nossos interesses de Nação ultrapassam o continente europeu. As províncias ultramarinas não são colónias, como provavelmente os territórios ultramarinos de outros países europeus, mas sim parte integrante da Nação. Não podem estar à mercê de "um pool comum explorado a prazo com dinheiro comum e objectivos possivelmente diferentes".

Sr. Presidente: no Anexo G à Convenção da E.F.T.A. inserem-se disposições especiais para Portugal, relativas aos direitos de importação e às restrições quantitativas à exportação.

Conseguiu assim o nosso país uma situação especial, extremamente vantajosa para as tarefas de recuperação económica em que estamos empenhados.

Apraz-me prestar a minha homenagem ao Secretário de Estado e do Comércio, Dr. Correia de Oliveira, pelo êxito das vantagens obtidas.

Enquanto os restantes membros da E.F.T.A. se obrigam a desmobilizar a sua protecção aduaneira até 1970, nos termos atrás referidos, o regime para Portugal é bem diferente.

Fez-se no plano industrial, a distinção entre as indústrias de exportação e outras. Consideram-se indústrias de exportação as que num período de três anos tenham exportado 15 por cento da sua produção, em média, desde que tal exportação não se deva a razões ocasionais.

Só estas indústrias, consideradas de exportação, seguirão os princípios gerais do artigo 3.º. As outras verão desaparecer a protecção aduaneira no prazo de vinte anos. Isto é, quando já nenhuma indústria dentro da zona estiver protegida, ainda boa parte da produção industrial portuguesa beneficiará de 50 por cento das actuais pautas. Acresce que a segunda redução nos nossos direitos se fará só em 1965 , o que nos dá mais cinco anos para as adaptações que necessariamente teremos de realizar.

Portugal fica ainda autorizado até 1972 a introduzir direitos para a protecção de novas indústrias.

Finalmente, admitem-se restrições quantitativas à exportação de produtos minerais, com o objectivo de