económico seria, pois, não apenas uma negra traição a Portugal, como um erro de consequências nefastas e a ruína do arquipélago.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Felizmente, esse sino que entrou de badalar no estrangeiro, não encontra o mais pequeno eco no seio do povo de Cabo Verde, que se sente e pretende continuar a ser tão português como o minhoto, o transmontano, o beirão ou o algarvio.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador fui muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Vai dar-se início à discussão na especialidade do projecto de lei do Sr. Deputado Camilo de Mendonça sobre as remunerações dos corpos gerentes de certas empresas.

omeçaremos, claro está, pelo artigo 1.º do referido projecto.

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de substitui-lo e outra de aditamento, propostas estas que vão ser lidas à Assembleia juntamente com o artigo original do projecto.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º Os corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas: Concessionárias ou arrendatárias;

b) Em que o Estado tenha direito a participação nos lucros ou seja accionista com, pelo menos, 10 por cento do capital social;

c) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixado em lei geral;

independentemente de terem a sede social no continente, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, quer se revistam da forma de administrarão, direcção, comissão executiva, fiscalização ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado, desde que residam ou exerçam a actividade na metrópole.

§ único. Considera-se para o efeito deste artigo: Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;

b) Como remuneração dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza, como a eventual participação nos lucros, gratificações de qualquer espécie por funções de administração, consulta, fiscalização ou outras, bem como o montante dos impostos pessoais dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa e as importâncias atribuídas para despesas de deslocação ou representação pessoal, na parte que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 1.º do projecto de lei seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.º Os membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas: Concessionárias ou arrendatárias; de serviços públicos ou de bens do domínio público;

b) Em que o Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal, em contrario ou nos respectivos estatutos;

c) Em que, independentemente do condicionalismo referido na parte final da alínea anterior, o Estado seja accionista, com pelo menos, 10 por cento do capital social;

d) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;

e) Que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, bem como as empresas de navegação, consideradas de interesse nacional, quando o libertado para elas deva nomear, ou nomeie, delegados ou administradores;

quer se revistam de forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização, ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado.

§ 1.º Considera-se verificada a situação prevista na alínea c) a partir do momento em que às respectivas sociedades, companhias ou empregas seja polo Estado dado conhecimento da posição accionista na mesma alínea referida.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se a todas as sociedades, companhias ou empresas, independentemente do local em que tenham a sua sede social, em relação aos membros dos seus corpos gerentes que residam na metrópole ou nesta exerçam actividade.

Art. 2.º Considera-se para o efeito do artigo anterior: Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;

b) Como remuneração dos membros dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também a eventual participação nos lucros, as gratificações, qualquer que soja a sua espécie e o título a que são atribuídas, o montante de quaisquer encargos da responsabilidade pessoal dos membros dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa, designadamente impostos, e as importâncias atribuídas para despesas de deslocação ou representação, na parte (pie excedam, as ajudas de custo atribuídas aos Ministros de Estado.