Proposta de aditamento

Propõe-se que o artigo 1.º do projecto de lei n.º 27 se faça o seguinte aditamento:

Quando os resultados da empresa o justifiquem, é permitido aos administradores que não exerçam quaisquer funções públicas ou em empresas privadas receber ainda importâncias até ao limite estabelecido neste artigo se e na medida em que os membros dos corpos gerentes não absorverem tudo o que nos termos do mesmo artigo, podiam perceber e se aos empregados e trabalhadores da empresa for atribuída participação nos lucros.

O Sr. Presidente : - Estão em discussão.

O Sr. Carlos Moreira: - Peço a palavra para uma questão prévia.

O Sr. Presidente : - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Presidente: - Essa questão que V. Exa. chamou prévia não o é propriamente, visto que durante a discussão na especialidade, segundo o Regimento, podem ser apresentadas propostas de alterarão dos textos em discussão. É uma faculdade dos Deputados que não pode motivar o adiamento da discussão.

Não posso transferir esta ordem do dia para amanhã, visto estarmos a trabalhar com tempo limitado constitucionalmente. De resto, é de esperar que a discussão das propostas apresentadas esclareça satisfatoriamente a Câmara.

Porém, a concessão que posso fazer é interromper a sessão por algum tempo, breve, para V. Exa. poder examinar melhor as alterações propostas.

Está, pois. interrompida a sessão por dez minutos.

Eram 17 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente : - Está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente : - Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente,: afigura-se-me que o problema foi suficientemente discutido e esclarecido durante o debate na generalidade para que agora valesse a pena vir de novo repetir os fundamentos ou explicitar as razões e objectivos do projecto. Por isso, vou-me limitar a apontar, com a possível precisão, as alterações propostas ao artigo 1.º do projecto de lei n.º 27, que constam das propostas subscritas por mim e outros Srs. Deputados.

As alterações são as seguintes:

1.ª Desdobrou-se, para facilidade de redacção e propiciar um mais claro entendimento, o artigo 1.º e seu § único em dois artigos;

2.ª Especificou-se no corpo do artigo (pie mis referíamos aos membros dos corpos gerentes, para desfazer dúvidas e equívocos;

3.ª Quanto à enumeração das empresas abrangidas: na alínea a), embora se entendesse que há um conceito administrativo suficientemente preciso para evitar interpretações como aquelas que foram afloradas no parecer da Câmara Corporativa, entendeu-se que melhor era adoptar precisamente a terminologia utilizada, no Decreto-Lei 11.º 26 115. Em vez, portanto, de «concessionárias ou arrendatárias» (subentende-se do Estado) propõe-se «concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens de domínio público»; na alínea b) do projecto de lei desdobrou-se o seu conteúdo por duas: uma, a que se refere, tal como no Decreto-Lei n.º 26 115, à participação do Estado nos lucros ou ao facto de ser accionista, desde que tal posição esteja prevista em diploma legal, em contrato ou nós estatutos; a outra, - neste caso a alínea c) - refere-se à hipótese posta da posse pelo Estado de, pelo menos, 10 por cento do capital social, independente de estar prevista em qualquer diploma legal, contrato ou estatuto, situarão contemplada na alínea b) do projecto de lei; na alínea d), que era a antiga alínea c), manteve-se idêntica, sem alteração, a redacção do projecto de lei. Refere-se às sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previsto em lei geral; na última alínea do projecto, a alínea d), por fim, de acordo como o critério sustentado pela Câmara Corporativa, em vez de se fazer a remissão, passou-se à enumerarão das actividades que estavam abrangidas naquele artigo, juntamente, aliás, com outras já também incluídas nas alínea* anteriores. Essa sociedades são as que beneficiam de financiamentos feitos polo Estado ou por ele garantidos, bem como as empresas de navegação, consideradas de interesse nacional.

Para este caso, e ao contrário do que parece defender a Câmara Corporativa. entendeu-se que as empresas só deviam ficar abrangidas quando financiadas pelo Estado, ou de navegarão classificadas de interesse nacional, quando o Estado, por força de qualquer diploma, deva nomear ou nomeie administradores ou delegados.

Haveria ainda que efectivar o modo de realizar o disposto na alínea c), aquela, que dispõe, serem abrangidas as sociedades em que o Estado seja accionista com, pelo menos, 10 por cento do capital social.

Levantava-se o problema de distinguir entre a posse eventual de acções, em carteira de títulos, que de modo algum podia constituir motivo de subordinação da empresa, da posse deliberada e intencional de capital da empresa pelo Estado.

Por isso se introduziu o § 1.º, em que se diz que se considera essa situação verificada no momento em que o Estado dê conhecimento da sua posição accionista. Quer dizer: confiou-se à Administração a incumbência de decidir quando é que a posição do accionista do Estado é considerada intencional, e portanto deve