nidas, bem peremptórias, já se tinham feito ouvir. Não era, pois, a nina consciência muda ou silenciosa que se reportava aquela confiança, mas, pelo contrário, a uma consciência que já aqui veementemente se tinha exprimido. À bom entendedor deixo a conclusão. Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: como ao votar desejo ter a consciência adequada daquilo que vou votar, quero pedir para ser esclarecido sobre a seguinte dificuldade que o projecto do Sr. Deputado Camilo de Mendonça me suscitou. Não se assustem VV. Ex.ªs, que é uma coisa mínima. Assim, na parte final da alínea b) do § único do artigo 1.º, diz-se: se as importâncias atribuídas -para despesas de deslocação ou representação pessoal na parte em que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros".

Pode pôr-se a dúvida em face da redacção de se as ajudas de custo atribuídas aos Ministros se referem só às despesas de representação, forno é razoável, ou se também abrangem, o que seria inacreditável, suponho, as despesas de deslocação. Entendo que o único sentido razoável da disposição é que onde se diz: "na parte em que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros", se refere só as despesas de representação pessoal. Mas a redacção pode conduzir a soluções contrárias. O que me parece seria admissível. Então bastava que a Assembleia afirmasse o entendimento de que as ajudas de custo se referem só tis despesas de representação e que o limite das de deslocação é igualmente a importância atribuída para o efeito aos Ministros.

É um puro esclarecimento por causa dos erros de interpretação a que o texto pode conduzir.

Sr. Presidente: já que estou no uso da palavra, queria dizer que sou partidário da fixação de um limite. Não concordo com que esse limite seja organizado nos termos da proposta de aditamento, mas voto-a porque ela é a expressão de um compromisso.

É que, como todos sabem, na nossa vida parlamentar, como na vida parlamentar de todos os países, aparecem no desenvolvimento dos debates dificuldades para resolver as quais se procura, entre as soluções enunciadas, uma de compromisso. E este o caso. Eu não concordo com a solução -proposta, mas voto-a porque uma solução de compromisso. Entendo que ela não toca a finalidade essencial do projecto: a fixação de um limite. Continua a manter-se um limite, e mantém-se de modo a poder fazer-se uma aplicação mais razoável e justa das remunerações que o projecta permite que sejam atribuídas aos membros dos corpos gerentes das sociedades que estão sob o domínio da lei.

Com a sedução que está prevista na proposta de aditamento não pode gastar-se mais do que -se gastaria com a solução do projecto. Não pode gastar-se mais, e até pode gastar-se menos. Eu pergunto que razões é que poderiam invocar-se para, nestas condições, deixar de aceitar-se uma solução que continua a manter um limite de vencimentos.

Mais nada, Sr. Presidente. O que eu disse foi só para -apontar para o sentido do meu voto e para pedir esclarecimentos sobre o conteúdo de certa fórmula que está estabelecida no projecto do Sr. Eng.º Camilo de Mendonça.

Tenho dito.

correlação com as despesas de representação, e não também com as despesas de deslocação.

O Sr. Carlos Moreira: - Mas isso não está lá escrito.

O Orador: - Pois não, e por isso mesmo é que estou a procurar definir o que me parece ter sido a ideia que se quis consagrar. V. Ex.ª está a raciocinar como se eu dissesse que isso estava lá escrito com clareza, quando eu estou exactamente a procurar esclarecer a dúvida posta pelo Sr. Dr. Mário de Figueiredo. O texto em exame já constava do projecto inicial. Pela minha parte, interpreto-o como visando fixar um limite às possíveis despesas de representação, limite constituído pelas, ajudas de custo dos Ministros.

Neste momento afloram dúvidas no meu espírito sobre se o caminho e técnica adoptados são os mais adequados para a consecução do fim visado.

De qualquer modo. afigura-se-me que o alcance da parte da disposição em exame é este: não poderem ser atribuídas aos membros dos corpos gerentes verbas globais a título de despesas de deslocação, com a consequência, no caso de se proceder de modo contrário, de as mesmas serem computadas na respectiva remuneração, para efeitos desta lei; as despesas de deslocação efectuadas ao serviço das empresas, feita a respectiva demonstração concreta, são despesas das sociedades como quaisquer outras; fixação de um limite (o das ajudas de custo dos Ministros) para as despesas de representação, sem prejuízo, porém, de ser necessária a sua concreta e precisa documentação para poderem ser pagas como despesas; na falta dessa documentação, ou. em qualquer hipótese, quando for -e na medida em que o for- excedido o referido limite, as verbas respectivas também serão computadas na remuneração, para os fins desta lei.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: -Sr. Presidente: pretendia apenas saber qual é a posição dos autores do projecto quanto à emenda proposta, creio, ao § único. Não estou suficientemente esclarecido e desejava sê-lo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O problema suponho que está suficientemente esclarecido e que, segundo o pensamento das pessoas que subscreveram o projecto, basta acrescentar: anão podendo estas últimas (as despesas do representação) exceder ...".

O Sr. Homem de Melo: - Não se trata disso.

O Sr. Carlos Moreira: - Volto a dizer que não fixei os termos das propostas de alteração. Há uma de aditamento, e como sobre essa não houve ainda aqui a manifestação expressa do ponto de vista dos autores do projecto, pedia que eles dessem a sua opinião.