Embora não possuindo elementos estatísticos desde 1956, posso afirmar que o movimento tem aumentado consideravelmente.

Observe-se que o movimento de Benavente, no caso da restauração da comarca, seria aumentado com o de Salvaterra, presentemente incluído no da comarca de Coruche.

Deve notar-se ainda que:

1.º Sem diferença folgada, só, o movimento do julgado de Benavente dos últimos anos se aproxima do da comarca de Coruche;

2.º O movimento de Vila Franca tende manifestamente a subir.

Estes dois factos provam, por um lado, a dificuldade actual do recurso aos tribunais de uma grande parto das populações da região e, por outro lado, a sobrecarga nos serviços judiciais de Vila Franca de Xira, por virtude, igualmente, do desenvolvimento populacional e económico da própria zona local, o que leva a pôr o problema de suavizar o movimento dessa comarca, aliviando-a do concelho de Benavente.

Ora, Sr. Presidente, são decorridos três anos sobre esta exposição da Câmara Municipal de Benavente, sem que até hoje o importante problema tenha sido solucionado. De então para cá, todavia, mais imperiosa se tem tornado a restauração da comarca, pelo aumento da população e pelo desenvolvimento, em progressão geométrica, das actividades dos dois concelhos - Salvaterra e Benavente -, tanto no sector agrícola como no comercial e industrial.

A aplicação da justiça, sabemo-lo todos, para ser perfeita, tem de atender à comodidade dos povos que dela carecem, tem de ser rápida e tem de ser acessível a todos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Sabemos que de há muito se estuda o problema dos julgados municipais e da criação de comarcas e restauração das extintas. E sabemos que à frente da pasta da Justiça, de (piem depende a resolução destes assuntos, se encontra um professor ilustre de Direito, perfeitamente à altura do seu elevado cargo.

É, pois, a S. Ex.ª o Ministro da Justiça que, pela minha voz, se dirige o apelo dos povos interessados, solicitando que o Governo da Nação, sempre cônscio das necessidades e direitos das populações, leve a efeito a restauração da comarca de Benavente, de forma que a administração da justiça naquela região corresponda ao desenvolvimento económico e ao progresso social que ali se registam.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade o projecto de lei do Sr. Deputado Camilo do Mendonça sobre a remuneração dos corpos gerentes de certas empresas.

Votou-se ontem o artigo 2.º do projecto, que, em virtude do desdobramento do artigo 1.º, passou a ser o artigo 3.º

Vai agora ler-se o artigo 3.º do projecto, que passará a ser o artigo 4.º, e as propostas de substituição que lhe dizem respeito.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 3.º A fiscalização do disposto nos artigos 1.º e 2.º incumbe aos delegados ou comissários do Governo, ou, na sua falta, a delegados a designar pela Inspecção-Geral de Finanças, à qual cabe, em todos os casos, a superintendência e orientação da fiscalização.

§ único. Ficam a constituir encargo da sociedade, companhia ou empresa quaisquer despesas efectuadas ou gratificações que o Ministro das Finanças entenda dever atribuir pelo exercício da fiscalização.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 3.º do projecto de lei seja substituído pelo seguinte:

Art.9.º A infracção do disposto nesta lei, além de implicar a perda de mandato para os infractores e de os inibir de durante o prazo de cinco anos, exercer funções de membros de corpos gerentes em quaisquer sociedades, companhias ou empresas, é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.

§ 1.º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe, de um modo especial, aos delegados do Governo, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.

§ 2.º Em vista de tal fiscalização, os membros dos corpos gerentes abrangidos pela presente lei enviarão, até 15 de Abril de cada ano, às referidas Inspecções, nota discriminada de todas as importâncias a qualquer título recebidas das respectivas empresas, bem como de todos os encargos da sua responsabilidade pessoal pelas mesmas pagas.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 3.º do projecto de lei n.º 27 seja substituído pelo seguinte:

Art. 3.º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe aos delegados do Governo, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Superior da Administrarão Ultramarina.

§ l.º Para efeito desta fiscalizarão, os membros dos corpos gerentes abrangidos por esta lei enviarão, até um mês depois da data da aprovação das contas de gerência de cada ano nota discriminada de todas as importâncias a qualquer título recebidas das respectivas empresas, bem como os encargos da sua responsabilidade pessoal pelas mesmas pagas.

§ 2.º Os órgãos a quem incumbe a fiscalização promoverão por qualquer meio admitido em direito a restituição do que se houver recebido a mais, que reverterá a favor do Estado e por que serão solidariamente responsáveis todos os membros dos corpos gerentes.