§ 3.º No caso de se mostrar que o que recebeu a mais do que devia o fez com dolo ou má fé, além da restituição referida no parágrafo anterior, ficará sujeito ao pagamento de uma multa até três vezes o valor da importância recebida a mais.

O Sr. Presidente : - Estão em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: as alterações propostas para o artigo 3.ºque no concerto geral do projecto de lei, melhor pareceu que deveriam figurar como artigo 9.º são de duas ordens. A primeira diz respeito ao estabelecimento de sanções, satisfazendo o que um dos votos de vencido do parecer da Câmara Corporativa sugeria e na tribuna, durante a discussão na generalidade, foi sustentado por vários Srs. Deputados.

O outro aspecto é o seguinte: não pareceu bem que se dispusesse a matéria de fiscalização como inicialmente constava do artigo 3.º e isto porque ficar como encargo das sociedades, companhias ou empresas pagar directamente a fiscalização estaria um pouco contra a tendência e a orientação que em outras lei vem sendo estabelecido, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 40 833, em que o dispêndio das empresas com a sua fiscalização não é pago directamente, mas outrossim ao Estado, que, por sua vez o atribui aos seus agentes.

Em segundo lugar, como tive ocasião de acentuar em aparte durante a discussão na generalidade, admiti, quando redigi assim o artigo 3.º, que, entretanto, pudesse estar regulamentada a lei das sociedades anónimas. Não se tendo verificado tal, pareceu, porém, mais conveniente dar uma nova redacção e estrutura que viesse a adaptar-se melhor à futura fiscalização das sociedades anónimas sem criar quaisquer problemas ou encargos de novo.

Estas as mudanças essenciais.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidenta: sem embargo da clareza com que foram lidos os vários documentos respeitantes à matéria em discussão pelos Srs. Secretários da Mesa, não sei se, por deficiência minha, errarei o entendimento da referida matéria.

O Sr. Presidente: - Mas, se V. Ex.ª quer, mando lê-los novamente.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente, mas talvez não valha a pena, porque aconteceria, porventura, ficar esclarecido numas coisas e menos noutras, tal o número e diferença dos textos. Com a devida vénia de V. Ex.ª, portanto, vamos ver se não me enganarei sobre a matéria que foi lida.

O primeiro ponto consiste num pedido de esclarecimento. Na redacção inicial dada ao artigo 3.º fala-se em comissários e delegados do Governo. Se não me engano, na alteração proposta suprimem-se os comissários e ficam só os delegados. Desejava saber apenas se legalmente, ou ao menos de facto, desapareceu essa categoria, e, por consequência, se foi intencional a supressão da palavra «comissários» e se obedeceu a qualquer razão ponderosa.

O Orador: - Muito obrigado a V. Ex.ª, mas, salvo o devido respeito pelo parecer da Câmara Corporativa, sempre me habituei a considerar os dois termos como

não sinónimos. Estou, porém, esclarecido, e é o que desejava.

O segundo problema respeita às sanções propostas relativamente ao não cumprimento da lei.

Se bem percebo, volto a dizer, parece que só são puníveis os que procedem com dolo ou má fé. Permito-me, por isso, fazer duas breves considerações: sendo assim, não é justo, porque pode não haver dolo e má fé e não haver, portanto, sanção. Se é só para os que procedem com dolo ou má fé, o caso é mais grave, pois que esta figura jurídica é muito difícil de comprovar contenciosamente nos tribunais.

Confunde-se muitas vezes esta figura com outras.

Sabemos que o julgador exige uma prova decisiva, completa e muitas vezes objectiva ...

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A prova objectiva da má fé é receber mais do que deve !

O Orador: - Não é suficiente, embora seja de pressupor.

Não sei se as minhas considerações terão razão de ser, mas tenho a impressão de que é uma matéria digna da maior ponderação.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A prova de má fé deverá ser tantum juris, isto é, admitir prova em contrário.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Desejo prestar um esclarecimento: é que este preceito foi especialmente considerado na proposta subscrita pelos Srs. Deputados Camilo de Mendonça e Carlos Lima, atendendo a unia sugestão minha no sentido da criação de sanções, que me parecem indispensáveis para a lei ter o carácter que deve ter.

Neste caso, agradeço-lhes, como ao Sr. Dr. Tarujo de Almeida, autor de outra proposta, o terem concretizado uma sugestão genérica, embora a daqueles, na sua primeira parte, me pareça rigorosa de mais.

Pelo que respeita às observações do Sr. Deputado Carlos Lima, este tem toda a razão.

Não é só os que procedem com má fé ou dolo que podem ter responsabilidade, mas isso não obsta a que a lei se aplique em face de cada caso concreto, porque está previsto na lei geral que a pena da culpa tem aplicação segundo o critério do julgador, operando em relação com a respectiva gravidade.

O facto de não se considerar o caso de culpa não quer dizer que não seja punível de sanção.

O Sr. Carlos Moreira: -É que parece ser passível de sanção o caso de não haver dolo ou má fé. Então há que pautar a sanção.

O Orador: - Pelo que respeita a essa observação, ela tem lugar em relação à primeira parte, porque na segunda o caso não se reveste da mesma forma.

Talvez eu peque por ter compreendido mal a leitura das propostas. Em todo o caso, verifica-se uma coisa fundamental: a necessidade de uma disposição punitiva para as infracções, quer por dolo quer mesmo por culpa. A simples reposição do indevido não é sanção.