João Cerveira Pinto.

João Mondes da Costa Amaral.

Joaquim Mendes do Amaral.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias do Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Guilherme da Melo e Castro.

José dos Santos Dessa.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Lopes de Al moída.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

D. Maria Irene Leite da Tosta.

Ramiro Machado Valadão.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Presidente: - Portanto, aprovaram a proposta, 40 Srs. Deputados e rejeitaram-na 28, considerando-se deste modo prejudicada a proposta do Sr. Deputado Tarujo de Almeida e outros Srs. Deputados.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do artigo 4.º que vai ler-se juntamente com uma proposta do aditamento apresentada pelo Sr. Deputado José Saraiva, uma proposta de substituirão apresentada pelo Sr. Deputado Cid Proença e outros Srs. Deputados e uma outra proposta de substituição subscrita pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.

Foram lidas. São as seguintes:

Art. 4.º A acumulação de cargos nos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º desta lei e bem assim, com os do quaisquer outras sociedades civis ou comerciais só será consentida quando a remuneração, nos termos da alínea b) do § único do artigo 1.º, em cada um for inferior ao vencimento dos Subsecretários de Estado, mas em qualquer caso o conjunto das remunerações totais não poderá exceder a atribuída aos Ministros de Estado.

Proposta de adiamento ao projecto de lei n.º 27

Proponho que ao projecto de lei n.º 27 seja aditado

As participações dos corpos gerentes nos lucros das empresas a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente diploma ficam dependentes da atribuição de idêntico benefício ao pessoal em serviço nas mesmas, pela forma e na medida consideradas socialmente justas.

Lisboa, 22 de Abril de 1960. - O Deputado, José Hermano Saraiva.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 4.º do projecto de lei seja substituído polo seguinte:

Art. 4.º Os membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pêlos artigos 1.º e 2.º da presente lei não podem acumular mais de outro cargo nos corpos gerentes das referidas sociedades, companhias ou empresas, sem prejuízo, porém, de as respectivas remunerações não poderem exceder, na totalidade, o limite fixado no artigo l.º

§ único. Também não podem os membros de corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas indicadas no corpo do artigo acumular mais de outro cargo em corpos gerentes de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 4.º do projecto do lei n.º 27 seja substituído pelo seguinte:

Art. 4.º Os membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei não podem acumular mais de outro cargo nos corpos gerentes das referidas sociedades, companhias ou empresas, sem prejuízo, porém, de as respectivas remunerações não poderem exceder, na totalidade, o limite fixado no artigo 1.º

O Sr. Presidente: - Esclareço a Câmara de que a proposta do Sr. Deputado José Saraiva constitui um novo artigo 4.º, e não a substituição do artigo.

Estão em discussão o artigo e as propostas de substituição.

O Sr. Carlos Lima: -Sr. Presidente: uma vez que mais ninguém pretende usar da palavra, limito-me a anotar que estamos, por um lado, perante uma proposta do Sr. Eng.º Camilo de Mendonça, cuja fundamentação me parece resultar do que aqui foi dito no debate na generalidade, e, por outro lado, perante uma proposta do Sr. Deputado Cid Proença e outros, a qual visa suprimir o § único da primeira, mas cuja justificação ainda não ouvi.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Carlos Lima: - Requero a prioridade para a proposta do Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Presidente: - Submeto esse requerimento à votação da Câmara.

Submetido à votação, foi aprovado.