proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 7.º Para todos os efeitos desta lei, consideram-se os serviços autónomos, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como as instituições de previdência e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 7.º do projecto de lei seja substituído pelo seguinte:

Art. 8.º Para todos os efeitos desta lei, consideram-se os estabelecimentos do Estado, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como os corpos administrativos e as instituições de previdência social e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.

O Sr. Camilo de Mendonça: - A alterarão neste artigo é muito simples, é de pormenor.

Substituiu-se a expressão «serviços autónomos», que se prestaria a interpretações divergentes, por «estabelecimentos do Estado», até por ser esta a que consta de outros artigos, e incluíram-se também os corpos administrativos na enumeração das entidades que são equiparadas ao Estado, como se recomendara no parecer e parecia indispensável.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do artigo 8.º do projecto.

Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de substituição do Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

Vão ser lidos o artigo e a proposta de substituição.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, bem como todas as leis especiais que disponham diferentemente.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 8.º do projecto de lei seja substituído pelo seguinte:

Art. 10.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, bem como todas as leis que disponham diferentemente do estabelecido nesta lei.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: a alteração é de mera redacção.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 9.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, que vai ser lida juntamente com aquele artigo.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 9.º Esta lei aplica-se: Quanto aos vencimentos fixos, desde o mês imediato ao da sua publicação;

b) Quanto às demais retribuições, desde o começo do ano social em curso naquela data.

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 9.º do projecto de lei seja substituído pulo seguinte: Quanto aos vencimentos, desde o mês imediato ao da sua publicação;

b) Quanto ao mais que dispõe, decorridos 30 dias sobre a mesma publicação.

§ único. A aplicação imediata da presente lei, nos termos deste artigo, às sociedades, companhias ou empresas por ela abrangidas não é prejudicada pela circunstância de à data da sua promulgação terem estatutos homologados pelo Governo ou contratos celebrados com o Estado donde resulte possibilidade de se verificarem situações em desconformidade com o que nela se dispõe.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Lima: - No projecto do Sr. Deputado Camilo de Mendonça regulava-se em determinados termos o momento da entrada em vigor da lei em que viesse a transformar-se.

Afigurou-se que, em relação a certos casos, o texto inicial era redundante, por se limitar a consignar aquilo que já resultava dos princípios sobre aplicação das leis no tempo, podendo, além disso, suscitar aten-