Regimento da Assembleia Nacional

Constituição da Assembleia Nacional

Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por cento e trinta Deputados, eleitos e proclamados nos termos ria lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.

§ 1.º O mandato terá a duração normal de quatro anos.

§ 2.º A Assembleia Nacional subsistirá após a última sessão da legislatura até ao apuram eido do resultado das novas eleições, gerais.

§ 3.º As vagas reconhecidas por deliberação da Assembleia sobre a verificarão de poderes ou ocorridas durante a legislatura por extinção de mandato, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quinta parte do número legal de Deputados, serão preenchidas por eleição suplementar s o mandato dos novos eleitos durará somente pelo tempo restante da respectiva legislatura.

Art. 2.º A Assembleia Nacional poderá ser dissolvida quando o exigirem, os interesses superiores da Nação; neste caso, as novas eleições devem efectuar-se conforme a lei vigente ao tempo da dissolução, dentro do prazo do sessenta dias. se este não for constitucionalmente prorrogado.

§ único. A nova Assembleia reunir-se-á dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano. e durará uma legislatura completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.

Art. 3º os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado na Constituição; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as três restantes sessões legislativas.

§ 1.º Cada sessão legislativa terá a duração de três meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º 76.º e 81.º. n.º 5.º, da Constituição.

§ 2.º O Presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.

§ 3.º A Assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente, da República, só poderá deliberar para o fim indicado na convocação.

Art. 5.º A Assembleia Nacional é representada e dirigida pelo seu Presidente.

§ l.º O Presidente terá dois secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos trabalhos das sessões e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.

§ 2.º Para substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos haverá três vice-presidentes, que