§4.º A palavra para explicações poderá sor pediria quando qualquer incidente ou referência as motivem ou quando só tornem indispensáveis à defesa ou honorabilidade de qualquer membro da Assembleia, não podendo usar-se dela por mais de cinco minutos.

§ 5.º O Deputado que invocar n Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.

§ 6.º Não haverá justificação nem discussão de perguntas ou requerimentos, salvo, quanto a estes, a justificação dos que forem feitos ao abrigo da alínea d) do artigo 11.º

Art. 47.º O orador enunciará livremente as suas opiniões, não podendo ser interrompido sem seu consentimento; não serão porém consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes proferidas durante o discurso.

Art. 48.º O Deputado poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos da primeira e vinte da segunda; exceptuam-se, na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um idos autores, se fo rem vários, e, na discussão das propostas do lei, o presidente ou relator da comissão competente ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos, para fechar o debate. Em todos os casos. considerados o interesse e importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia.

§ 1.º Aproximando-se o termo do tempo regimental concedido ao Deputado, será este advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.

§ 2.º O Deputado que estiver no uso da palavra próximo da hora de encerrar a sessão será avisado pelo Presidente com alguma antecedência e terá direito a prorrogação por dez minutos, se não preferir ficar com a palavra reservada. Neste último caso, o orador dará começo ao debate na sessão seguinte, até concluir dentro do tempo regimental.

Art. 49.º O debate acabará quando não haja oradores inscritos, ou pela declaração do Presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido, ou ainda pela aprovação de requerimento para que a matéria soja dada por discutida.

Art. 50.º O Deputado que pretender versar assunto importante de administrarão pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de legislar sobre determinadas aspirações ou necessidades pedirá a palavra mediante aviso prévio, indicando por escrito à Presidência o assunto de, quo deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua discordância, quando a haja, e articulando ou sumariando as proposições que vai formular.

§ l.º O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho e, dentro do prazo de trinta dias, incluí-lo-á na ontem do dia, dando a palavra ao Deputado que o apresentou.

§ 2.º Quando a importância da matéria o justifique, poderá o Presidente submeter às comissões que julgar competentes o estudo do assunto, podendo o autor do aviso prévio assistir às respectivas sessões.

§ 3.º Efectivado o aviso prévio, o Presidente poderá dar ao Deputado as explicações colhidas por via oficial e decidir se deve ser aberta inscrição especial sobre o assunto, quando requerida por qualquer Deputado O debate poderá terminar por uma moção, tendo o Presidente a faculdade de adiar a sua votação para a sessão imediata àquela em que tiver sido apresentada, excepto se esta for a última da sessão legislativa ou imediata mente anterior ao seu adiamento, interrupção ou sus pensão.

Forma das votações

Art. 51.º As deliberações fia Assembleia Nacional serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se, presente a maioria do número legal dos Deputados, ser prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 44.º

Art. 52.º As votações poderão realizar-se por um das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou esferas brancas e pretas;

§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada pelo Presidente, o qual só terá voto para desempatar.

§ 2.º Quando estiver em causa o mandato ou a perdas imunidades de qualquer Deputado, a votação far-se-á por escrutínio secreto.

§ 3.º No caso de empate e feita a contraprova, Presidente poderá mandar repetir a votação na sessão seguinte ou usar do seu voto.

§ 4.º Será repetida a votação quando não houver maioria de votos legalmente suficiente, embora na sã se encontre o quorum indispensável.

§ 5.º Não serão admitidas deliberações por adam cão.

§ 6.º Quando no acto da votação se reconhecer que insuficiente o número dos Deputados presentes, faz-se a chamada e, se esta confirmar a insuficiência, se marcada falta aos não presentes e encerrada a sessão

Art. 53.º Não podem deixar de votar os Deputados presentes à sessão. Só serão admitidas declarações voto quando a votação for nominal, devendo ser feito por escrito e enviadas à Mesa. que as mandará publicar no Diário das sessões.

Disposição final

Art. 54.º O Presidente fará publicar o Regimento que será distribuído aos Deputados.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreiro.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Fenâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Tarujo de Almeida.