Decreto da Assembleia Nacional sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas

Artigo 1.º Os membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas:

a) Concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens do domínio público:

b) Em que o Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal, em contrato, ou nos respectivos estatutos;

c) Em que, independentemente do condicionalismo referido na parte final da alínea anterior, o Estado seja accionista, com, pelo menos, 10 por cento do capital social;

d) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;

e) Que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, bem como as empresas de navegação consideradas de interesse nacional, quando o Estado para elas deva nomear, ou nomeie, delegados ou administradores - quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização, ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado.

§ 1.º Quando os resultados da empresa o justifiquem, é permitido aos administradores que não exerçam quaisquer funções públicas ou em empresas privadas receber ainda importâncias até ao limite estabelecido neste artigo se e na medida em que os membros dos corpos gerentes não absorverem tudo o que, nos termos do mesmo artigo, podiam perceber e se aos empregados e trabalhadores da empresa for atribuída participação nos lucros.

§ 2.º Considera-se verificada a situação prevista na alínea c) a partir do momento em que às respectivas sociedades, companhias ou empresas seja pelo Estado dado conhecimento da posição accionista na mesma alínea referida.

§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se a todas as sociedades, companhias ou empresas, independentemente do local em que tenham a sua sede social, em relação aos membros dos seus corpos gerentes que residam na metrópole ou nesta exerçam actividade.

Art. 2.º Considera-se, para o efeito do artigo anterior:

a) Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;

b) Como remuneração dos membros dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também a eventual participação nos lucros, as gratificações, qualquer que seja a sua espécie e o título a que são atribuídas, o montante de quaisquer encargos da responsabilidade pessoal dos membros dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa, designadamente impostos, e as importâncias atribuídas para despesas de representação na parte em que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros de Estado.

Art. 3.º Consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido no artigo 1º e parágrafos e artigo 2.º as sociedades, companhias ou empresas:

a) Que sejam, sob qualquer forma, financiadas ou que beneficiem de qualquer concessão, exclusivo ou privilégio obtidos das empresas indicadas no artigo 1.º;