Em que estas sejam sócias com, pelo menos, 10 por cento do capital social;

c) Que com as mesmas mantenham relações comerciais; se e enquanto algum dos membros dos respectivos corpo s .gerentes o for simultaneamente de ambas.

Art. 4.º Os membros dos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º da presente lei não podem acumular mais de outro cargo nus corpos gerentes das referidas sociedades, companhias ou empresas, sem prejuízo, porém de as respectivas remunerações não poderem exceder, na totalidade, o limite fixado no artigo 1.º

§ único. Também não podem os membros de corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas indicadas no corpo do artigo acumular mais de outro cargo em corpos gerentes de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais.

Art. 5.º A remuneração correspondente ao exercício por unia empresa abrangida por esta lei de cargos em corpos gerentes de outra empresa constitui obrigatoriamente receita da empresa sócia.

§ único. A pessoa ou pessoas que, nos casos abrangidos por este artigo, exercerem a representação da empresa-sócia, desde que façam parte dos corpos gerentes desta, não pode ser abonada por qualquer das empresas seja que quantia for a título de tal representação.

Art. 6.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário, Subsecretário de Estado, governador das províncias ultramarinas ou dirigente de organismos de coordenação económica não poderão, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais, por escolha da empresa ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam ou tenham sido dependentes dos respectivos Ministérios, governos ultramarinos ou organismos de coordenação económica, ou sujeitam à fiscalização dos mesmos.

§ único. A idêntica incompatibilidade ficam subm etidos os funcionários públicos compreendidos nos grupos de A a F referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e dos organismos de coordenação económica equiparáveis.

Art. 7.º Exceptuam-se do disposto nesta lei os representantes eleitos de organizações económicas estrangeiras, quando não tenham a nacionalidade portuguesa.

Art. 8.º Para todos os efeitos desta lei consideram-se os estabelecimentos do Estado, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como os corpos administrativos e as instituições de previdência social e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.

Art. 9.º A infracção do disposto nesta lei, além de implicar a perda de mandato para os infractores e de os inibir de, durante o prazo de cinco anos, exercer funções de membros de corpos gerentes em quaisquer sociedades, companhias ou empresas, é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.

§ 1.º A fiscalização do disposto nesta lei incumbe de um modo especial aos delegados do Governo, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção Superior de Administração Ultramarina.

§ 2.º Em vista de tal fiscalização, os membros dos corpos gerentes abrangidos pela presente lei enviarão, até l5 de Abril de cada ano, às referidas inspecções nota discriminada de todas as importâncias a qualquer titulo recebidas das respectivas empresas, bem como de todos os encargos da sua responsabilidade pessoal pelas mesmas pagas.

Art. 10.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e o § l.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, bem como todas as leis que disponham diferentemente do estabelecido nesta lei.

a) Quanto aos vencimentos, desde o mês imediato ao da sua publicação;

b) Quanto ao mais que dispõe, decorridos 30 dias sobre a menina publicação.

§ único. A aplicação imediata da pr esente lei nos termos deste artigo, às sociedades, companhias ou empresas por ela abrangidas não é prejudicada pela circunstância de, à data da sua promulgação, terem estatutos homologados pulo Governo ou contratos celebrados com o Estado donde resulte possibilidade de se verificarem situações em desconformidade com o que nela se dispõe.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Veraneio Pereira Paulo Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Tarujo de Almeida.