Este último aspecto, aliás, parece estar ligado à diminuição registada nas reservas de caixa, na medida em que, no ano corrente, se tem verificado apreciável tomada de títulos pelo sistema bancário.

Assim, manteve-se a habitual estabilidade do referido sistema, no qual, durante o período em apreciação, não se desenvolveram quaisquer tensões dignas de relevo.

Evolução da situação bancária (a)

(Em milhares de contos)

(a) Elementos fornecidos pela Inspecção Geral de Crédito e Seguros.

(b) (b) Só se consideram os depósitos em moeda nacional. Com o fim de promover uma mobilização mais perfeita da poupança e a sua canalização para o investimento produtivo, pelo Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, foi autorizada a emissão pelo Ministério das Finanças de títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento nacional», cujo produto se destinará a aplicações previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros.

No entanto, considerando que o Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, concedeu ao Banco de Fomento Nacional, para financiamento das operações compreendidas no seu objecto social, a faculdade de utilizar, por via de empréstimos ou suprimentos do Estado, o produto da emissão das referidas promissórias, e tendo em vista, por outro lado, que para assegurar, no circuito monetário, a perfeita liquidez das referidas promissórias se torna necessária a intervenção do Banco de Portugal, em termos que implicam o seu acordo tanto no que se refere ao limite da circulação das promissórias como no que respeita ao preenchimento de tal limite, cumpre regular as condições de emissão e circulação dos mencionados títulos, bem como a substituição a fazer, por acordo com os seus portadores, dos títulos emitidos pelo Fundo de Fomento Nacional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951, e mais legislação aplicável.

Assim, foi publicado em 27 de Abril de 1960 o Decreto-Lei n.º 42 946, que estabeleceu que as promissórias de fomento nacional serão nominativas, reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e averbáveis únimente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, vencendo juro de taxa anual não superior a 1,5 por cento, pagável ao fim dê cada semestre. Ainda, estes títulos, cuja importância total em circulação não poderá, até 31 de Dezembro de 1964, exceder 3 milhões de contos, serão inconvertíveis e beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidas aos títulos, de dívida pública fundada e seus rendimentos.

Por fim, como se referiu, a importância total das promissórias .em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período, entre o Estado, representado pelo Ministério das Finanças, e o Banco de Portugal. Nesta conformidade, foi publicado em 18 de Outubro último o Decreto-Lei n.º 43.242, que autorizou o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato, nos termos constantes das bases anexas ao referido diploma, e segundo o qual se fixou o limite de emissão de promissórias, para o ano corrente, em 500 000 contos.

Balança de pagamentos Não tendo sido possível obter elementos de informação mais recentes no que se refere à balança de pagamentos da zona do escudo, desdobrada nas suas componentes, em virtude do atraso com que são recebidos certos dados relativos às províncias ultramarinas, a análise que a seguir se apresenta é baseada na expressão dos saldos daquela balança no final do 1.º trimestre de 1960.

No fim do referido período o saldo geral da balança de pagamentos da zona do escudo apresentava-se negativo (92 000 contos), em contraste com o verificado no período homólogo do ano anterior, em que ascendia a mais 528 000 contos.

Balança de pagamentos na zona do escudo (a)

(Em milhares de coutos)

(a) Elementos fornecidos pelo Banco de Portugal.

(b) Segundo a estatística alfandegária.