determinados montantes, seriam liberalizados e reconheceu-se, posteriormente, a possibilidade de liberalizar os investimentos directos a longo prazo, assim como a sua liquidação, a menos que os governos dos países membros, por força de razões especiais, reconheçam que determinado investimento é prejudicial aos seus interesses económicos e financeiros. Enfim, foi ainda possível chegar a acordo sobre a cessão de fundos bloqueados e a transferência de capitais de certas operações sobre títulos. Em 1909 tentou-se reunir num só diploma todas as obrigações e recomendações que até então tinham sido assumidas pelos países membros no quadro da O. E. C. E., trabalho que veio a concretizar-se com a publicação, em Dezembro desse ano, do Código de Liberalização dos Movimentos de Capitais.

Este documento compõe-se de uma série de compromissos gerais e de regras a observar, às quais se juntaram, em anexo, duas listas precisando as obrigações e recomendações adoptadas. Em especial, convirá referir que no artigo 3.º se estabelece expressamente que as. medidas de liberalização previstas no código não limitam quer o direito de os países membros verificarem a realidade das transacções ou transferências em causa, quer a faculdade de adoptar todas as medidas julgadas convenientes para reprimir as infracções às suas leis e regulamentos. Ainda no artigo 7.º se fixam certas cláusulas derrogatórias segundo as quais os países membros, mediante determinado processo, podem não cumprir integralmente as medidas de liberalização previstas se se encontrarem em situação crítica temporária ou com dificuldades económicas especiais. A faculdade estabelecida no artigo 3.º do Código de Liberalização e a que acima se fez referência assume em relação ao nosso país um significado particular, porquanto, paralelamente ao desejo de cooperação europeia em que se inspira a política económica externa portuguesa, importa, cuidar do regular funcionamento dos mercados financeiro e cambial, como uma das condições básicas de desenvolvimento regular e progressivo de todas as parcelas do território nacional. E, pois, à luz deste quadro que se devem encarar as disposições ultimamente publicadas sobre as operações de capital privado - o Decreto-Lei n.º 43 024, de 22 de Julho de 1960, e as normas aprovadas em Conselho de Ministros para o Comércio Externo e constantes do Diário do Governo de 29 do mesmo mês.

Assim, as referidas disposições devem entender-se como visando apenas o melhor conhecimento dos canais por que se processam os movimentos em causa e, ao mesmo tempo, ajustar a disciplina orientadora de tais operações aos novos parâmetros da política económica europeia, mas isto sem quebra dos princípios que, desde a regeneração financeira, têm inflexivelmente caracterizado a política cambial portuguesa, alicerçada em sólidas reservas monetárias e na defesa do poder de compra externa do escudo, e que permitiram mante-la durante os períodos de maiores dificuldades em condições bem mais liberais do que as seguidas pela maior parte dos países estrangeiros. A balança comercial, metropolitana apresentou, nos primeiros oito meses de 1960 e em comparação com igual período do ano anterior, um agravamento de cerca de 11 por cento do seu saldo negativo, evolução que pode atribuir-se exclusivamente ao acréscimo do valor de importação, que ultrapassou o aumento alcançado pelos valores exportados.

Por outro lado, o referido agravamento do saldo negativo do nosso comércio externo ficou a dever-se não só ao aumento de 110 000 contos no déficit, das trocas com o estrangeiro, mas também, e principalmente, à contracção de 274 000 contos que se registou no excedente no comércio com o ultramar e que foi determinada por uma evolução dos valores transaccionados diversa da, do comércio com o estrangeiro, na medida em que se verificou unia, ligeira diminuição dos valores exportados.

Balança comercial da metrópole (a)

(b) Inclui: «origens ignoradas», «vários» e «fornecimentos à navegação».

Assim, e tanto quanto se pode concluir pelos elementos estatísticos já disponíveis, a balança comercial da metrópole parece reflectir o esforço de industrialização em que o País se encontra empenhado: a uma elevação das importações provenientes do estrangeiro, em grande parte devida ao acréscimo das compras de bens de equipamento, tem correspondido um sensível aumento das importações do ultramar, como grande fornecedor de matérias-primas e substâncias alimentares consumidas na metrópole.

Não é, portanto, de prever que no decurso do próximo ano, em que, a avaliar pelo programa previsto no II Plano de Fomento, se irá intensificar o esforço de desenvolvimento económico, a evolução do comércio externo metropolitano se afaste, de forma sensível, do comportamento até agora registado. Contudo, será legí-