É que, tendo sido o calendário de redução de direitos, estabelecido na Convenção de Estocolmo, elaborado com a preocupação de se ajustar, tanto quanto possível, ao ritmo de desarmamento aduaneiro previsto no Tratado de Roma, pôs-se aos membros da A. E. C. L. o problema de decidir qual a posição a tomar em face da aceleração que os Seis decidiram, entretanto, imprimir ao seu esquema.
Todavia, parece estar neste momento afastada a hipótese de uma nova redução em Janeiro de 1961, dado que entretanto se reconheceu que não se puderam ainda avaliar devidamente quais as repercussões que da primeira redução alfandegária advieram - em sentido favorável ou desfavorável - para o comércio externo dos países membros da A. E. C. L. Assim, não &e afigura presentemente indispensável que, no interesse de um acordo com os Seis, a A. E. C. L. progrida exactamente a par da
Acordo Geral sobre Tarifas é Comércio
A primeira parte da Conferência - que deverá terminar no fim de 1960 - é dedicada às negociações que os países membros da C. E. E. devem efectuar com os restantes países contratantes em relação às concessões feitas por aqueles países no âmbito do G. A. T. T. nos casos em que a pauta comum exceder os direitos consolidados por cada um deles. Por outro lado, as partes contratantes deverão ainda examinar se a pauta exterior da C. E. E. não implica uma incidência geral superior à das pautas dos diferentes países membros.
Por seu turno, em 2 de Janeiro de 1961 deverá iniciar-se a segunda parte da Conferência, durante a qual se realizará uma série de negociações tendo em vista a outorga de novas concessões - principalmente com o objectivo dê obter uma redução do nível geral de direitos aduaneiros e outras imposições cobradas na importação. Ainda nesta segunda parte da Conferência deverão efectuar-se negociações tendentes à adesão ao G. A. T. T. dos países que para tal tenham sido convidados pelas Partes Contratantes. Entre estes países encontra-se Portugal, cuja adesão se reveste de particular importância e urgência, em consequência, nomeadamente, da sua conexão com a participação do nosso país na A. E. C. L., visto o reconhecimento desta como zona de comércio livre, no quadro do artigo 24.º do acordo geral, tornar convenientes a aceitação e admissão de todas as Partes Contratantes.
De um modo geral, as negociações respeitantes à adesão ao G. A. T. T. regem-se pelas mesmas normas que regulam as que se efectuem entre as Partes Contratantes. Contudo, os países aderentes devem ter em consideração as vantagens indirectas de que beneficiarão em virtude d as concessões feitas pelas Partes Contratantes em anteriores conferências pautais e ainda da« de que venham a beneficiar em consequência das negociações que então se realizem.
Dado o carácter específico da Nação Portuguesa, dispersa por vários territórios, com níveis de desenvolvimento muito diferentes, e os laços de solidariedade económica que devem prevalecer entre todas as partes integrantes deste todo e que se encontram solenemente afirmados em princípios constitucionais e em numerosas outras leis, a adesão de Portugal imporá a necessidade de intensificar o ritmo de unificação económica e aduaneira entre a metrópole e as várias províncias ultramarinas, porventura através de modalidades previstas no próprio
Acordo do G. A. T. T. e tidas naturalmente em conta as particularidades de cada parcela e as exigências de um crescimento harmónico do conjunto.
Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento
A nova organização deverá incluir, além de todos os países membros da O. E. C. E, os Estados Unidos, o Canadá e um representante do Mercado Comum e adoptará a designação de Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento.
O projecto de convenção relativo à O. E. C. D., elaborado pelo grupo de trabalho, enuncia no artigo 1.º os objectivos da nova organização que obtiveram acordo geral e que são:
2) Contribuir para uma expansão económica sã nos países em vias de desenvolvimento económico.
No que respeita aos actos da O. E. C. E., a manter ou a revogar, pode dizer-se que se chegou a acordo no sentido de prosseguirem as seguintes actividades da organização actual: consultas sobre as políticas económicas e sua coordenação; Acordo Monetário Europeu; transacções invisíveis; agricultura e pescarias; energia nuclear; ciência, tecnologia e produtividade. Já o