pelos servidores do Estado que não são tidas em conta para o cálculo das pensões de aposentação.

Na verdade, o desconto para a Caixa Geral de Aposentações sobre quantias que não operam no cômputo da pensão é prática que não apresenta fácil justificação à face dos princípios que regem o instituto da aposentação. Isentar os funcionários desse desconto, sobre ser solução conforme com o regime jurídico da aposentação, constitui também providência que beneficiará um sem-número de servidores do Estado, a começar pelo pessoal menor e pelo pessoal de execução e de aplicação, os quais descontam pelas noras extraordinárias de serviço prestado, sem que vejam consideradas para efeitos da pensão de aposentação as importâncias sobre que os descontos incidem.

A Caixa Geral de Aposentações estudará as medidas adequadas à consecução do objectivo visado, que poderá demandar o acréscimo do já avultado subsídio

anualmente concedido à instituição, através do Orçamento Geral do Estado.

Saúde pública e assistência Por muito longo que tenha já sido o caminho percorrido, não será legítimo pensar que a campanha antituberculosa tenha atingido o seu termo. Por isso, insere-se na presente proposta de lei o artigo 11.º, que corresponde a igual disposição da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, e segundo o qual se estabelece que o Governo continuará no próximo ano a concentrar as suas atenções e as verbas consideradas indispensáveis na luta antituberculosa.

O esforço realizado pelo Governo nos últimos anos tem permitido melhorar as condições de trabalho dos serviços que, pelo menos em parte, se pode traduzir pelos seguintes elementos.

(a) Nove primeiros meses

Ainda importa referir que através de um reforço ultimamente concedido ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos se tornou possível:

a) O aproveitamento de todas as camas vagas nos sanatórios particulares;

b) A ocupação de camas dos sanatórios do Instituto e de enfermarias-abrigo;

c) O reforço de verbas do orçamento do Instituto, principalmente no que diz respeito a medicamentos, dado que a moderna terapêutica a que os doentes tardiamente tratados são submetidos é muito mais onerosa;

d) A manutenção de assistência a cerca de 700 doentes crónicos tuberculosos, em relação aos quais se reconheceu ser impossível o tratamento fora dos leitos que ocupavam. Desde há muito que vem preocupando o Governo a forma em que estão a funcionar algumas instituições hospitalares, não oferecendo, em alguns casos, os benefícios que se poderiam esperar do esforço realizado nesse sentido.

Embora a resolução do problema implique um quadro de medidas mais vasto e o concurso de diferentes entidades, entende o Governo desde já oportuno aproveitar os excelentes resultados alcançados noutro sector para iniciar no próximo ano a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir mais eficientemente a sua missão assistêncial.

Pensa-se, deste modo, ser possível equacionar convenientemente e em termos globais todo o problema do reapetrechamento dos hospitais, estabelecer uma ordem de prioridades das necessidades a satisfazer, planear a acção a empreender e executar em termos sistemáticos e coerentes a obra a realizar.

É neste sentido que se insere na presente proposta de lei o novo artigo 12.º, precisando-se que será inscrita na despesa extraordinária do Ministério- da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária ao cumprimento desta finalidade. O artigo 13.º da presente proposta de lei visa, em primeiro lugar e à semelhança dos anos anteriores, conceder autorização ao Governo para inscrever no orçamento as verbas destinadas à realização dos empreendimentos previstos no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais. Ainda, e para além dos investimentos programados para o terceiro ano de execução do II Plano de Fomento, estabelece-se no referido artigo uma ordem de preferências a observar na realização das despesas extraordinárias que não constem de planos plurianuais.

É neste ponto que o presente artigo difere de disposição análoga da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, porquanto este ano entendeu-se conveniente apresentar as despesas resultantes do termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão no primeiro lugar da escala de prioridade, atendendo ao interesse e importância de que o problema se reveste.

Com feito, está previsto para 31 de Março de 1961 o termo do contrato da concessão da exploração do porto e caminho de ferro de Mormugão, por ter sido denunciado em 31 de Março de 1959 pela companhia concessionária.