à concessão, em regime de prioridade, de crédito a taxas de juros ou em períodos de amortização mais favoráveis nos financiamentos contratados para a instalação, alargamento de capacidade ou transferência de unidades, ou, ainda, em subvenções de estabelecimento, pela comparticipação integral ou em determinada percentagem, no custo de ramais de alimentação de energia, no fornecimento de águas, na construção de vias de acesso, etc., ou na redução de tarifas de transportes.
A adopção das diferentes modalidades de estimulantes estará, porém, sempre condicionada ao conhecimento das características próprias de cada zona de per si, ao inventário dos seus recursos, ao estudo das suas condições de desenvolvimento, isto é, à formulação de um diagnóstico regional, que permita uma definição científica prévia e segura dos problemas de cada região, e que possibilite constituir os instrumentos necessários à elaboração de uma política de desenvolvimento e levá-los a cabo num a sistemática articulação com todos os factores de natureza política, económica e social.
Afigura-se que ao Banco de Fomento Nacional, através do seu Gabinete de Estudos e Projectos, poderá vir a caber um papel essencial, por um lado, na formulação desses diagnósticos regionais e, por outro, no estudo dos meios de aplicação mais adequados a uma política de desenvolvimento territorial, inerente à desejada transformação das estruturas e da localização das actividades económicas.
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais
Em primeiro lugar, importa referir que, depois da publicação da Lei de Meios para 1960, o limite máximo autorizado para o conjunto de despesas desta natureza, realizadas desde 1952, foi fixado em 3 500 000 contos, tendo os valores despendidos até ao fim de 1959 atingido 2 778 670 contos, como se pode observar pelos elementos que a seguir se apresentam:
contos -, atinge-se no fim de 1960 o valor de 3 238 553 contos despendidos em compromissos internacionais de ordem militar desde 1952.
Atendendo a que - como já anteriormente se referiu - o limite máximo autorizado por lei se cifra em 3 500 000 contos, facilmente se calcula a importância de 261 447 contos como valor disponível para 1961. Todavia, considerando que o volume médio de gastos observado nos últimos se situa em cerca de 350 000 contos, e tendo em linha de conta que neste momento nada leva a prever alterações sensíveis neste valor, torna-se necessário, mais uma vez, elevar o plafond legal: no artigo 20.º propõe-se um acréscimo de 500 000 contos, o que significa elevar o limite máximo a 4 000 000 de contos.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitantes ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas, no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos, devidamente aprovados e visados.