à concessão, em regime de prioridade, de crédito a taxas de juros ou em períodos de amortização mais favoráveis nos financiamentos contratados para a instalação, alargamento de capacidade ou transferência de unidades, ou, ainda, em subvenções de estabelecimento, pela comparticipação integral ou em determinada percentagem, no custo de ramais de alimentação de energia, no fornecimento de águas, na construção de vias de acesso, etc., ou na redução de tarifas de transportes.

A adopção das diferentes modalidades de estimulantes estará, porém, sempre condicionada ao conhecimento das características próprias de cada zona de per si, ao inventário dos seus recursos, ao estudo das suas condições de desenvolvimento, isto é, à formulação de um diagnóstico regional, que permita uma definição científica prévia e segura dos problemas de cada região, e que possibilite constituir os instrumentos necessários à elaboração de uma política de desenvolvimento e levá-los a cabo num a sistemática articulação com todos os factores de natureza política, económica e social.

Afigura-se que ao Banco de Fomento Nacional, através do seu Gabinete de Estudos e Projectos, poderá vir a caber um papel essencial, por um lado, na formulação desses diagnósticos regionais e, por outro, no estudo dos meios de aplicação mais adequados a uma política de desenvolvimento territorial, inerente à desejada transformação das estruturas e da localização das actividades económicas.

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Mantém-se neste capítulo o artigo 19.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959, dado que não se tornou ainda viável a reforma dos fundos especiais. Deste modo, a gestão financeira e administrativa dos referidos fundos continuará subordinada às regras enunciadas no artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa. O artigo 20.º da presente proposta de lei encontra-se formulado em termos idênticos a disposição análoga inserida na Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1960, pelo que não haveria lugar neste momento a referência especial. Todavia, afiguram-se oportunos alguns comentários esclarecedores de certos aspectos relacionados com os compromissos internacionais de ordem militar.

Em primeiro lugar, importa referir que, depois da publicação da Lei de Meios para 1960, o limite máximo autorizado para o conjunto de despesas desta natureza, realizadas desde 1952, foi fixado em 3 500 000 contos, tendo os valores despendidos até ao fim de 1959 atingido 2 778 670 contos, como se pode observar pelos elementos que a seguir se apresentam:

contos -, atinge-se no fim de 1960 o valor de 3 238 553 contos despendidos em compromissos internacionais de ordem militar desde 1952.

Atendendo a que - como já anteriormente se referiu - o limite máximo autorizado por lei se cifra em 3 500 000 contos, facilmente se calcula a importância de 261 447 contos como valor disponível para 1961. Todavia, considerando que o volume médio de gastos observado nos últimos se situa em cerca de 350 000 contos, e tendo em linha de conta que neste momento nada leva a prever alterações sensíveis neste valor, torna-se necessário, mais uma vez, elevar o plafond legal: no artigo 20.º propõe-se um acréscimo de 500 000 contos, o que significa elevar o limite máximo a 4 000 000 de contos. Por último, não se pode deixar de reflectir em que as verbas com que o nosso país vem contribuindo para o esforço da defesa comum do Ocidente têm atingido nos últimos anos um nível que só dificilmente, e porventura com sacrifício da acção que está sendo exercida em outros sectores, poderá ser acrescido. Com efeito, a defesa e segurança da comunidade nacional, que não se confina apenas ao território metropolitano, e o desenvolvimento económico do País exigem na presente conjuntura um esforço tal que só pela concentração de meios e sua oportuna utilização se revelará verdadeiramente eficaz.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitantes ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas, no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos, devidamente aprovados e visados.