Art. 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Art. 4.º No ano de 1961, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial ,e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos: As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;

b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidem sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 6.º Fica o Governo autorizado a prorrogar, com as alterações que se mostrarem convenientes, as providências de ordem fiscal em vigor até 31 de Dezembro de 1960 destinadas a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qua lidade dos produtos.

Art. 7.º E o Governo também autorizado a proceder, no decurso de 1961, à remodelação da tabela geral do

imposto do selo e seu regulamento, bem como das leis que estabelecem regimes tributários especiais, nomeadamente para o efeito de ajustar os seus preceitos à tributação directa dos rendimentos.

Art. 8.º Durante o ano de 1961 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Art. 9.º Durante o ano de 1961, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente, o Governo providenciará no sentido de reduzir ao mínimo os gastos de carácter sumptuário e limitar as despesas fora do País com missões oficiais aos créditos ordinários para o efeito concedidos.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 10.º Durante o ano de 1961 o Governo prosseguirá, de harmonia com as possibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.

Saúde pública e assistência

Art. 11.º. No ano de 1961 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 12.º O Governo iniciará em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir eficientemente a sua missão assistencial.

§ único. Para os efeitos deste artigo, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso;