adoptar quanto possível dentro de cada alínea a seguinte ordem de preferência:

a) Termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão;

b) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, com modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água;

Reapetrechamento das Universidades e escolas;

Construção e utensilagem de edifícios para

Construção de outras escolas;

Material de defesa e segurança pública; Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar e, bem assim, a verba indispensável para pagar a The West of Índia Portuguese Guaranteed Railway Cornpany, Ltd., a quantia a que esta tiver direito, nos termos do contrato autorizado pelo Decreto-Lei 11.º 39 950, de 14 de Maio de 1954, em virtude da denúncia do contrato de concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão, efectuada em 31 de Março de 1959, com efeito em 31 de Março de 1961.

Art. 14.º No ano de 1961 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das Universidades e escolas.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1961 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Política do bem-estar rural

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando

quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento dê água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 17.º O Governo favorecerá, nomeadamente pela concessão de incentivos de ordem fiscal e de facilidades de crédito ao investimento nas regiões rurais e económicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, a descentralização de outras localizadas em meios urbanos.

Art. 18.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 20.º É autorizado o Governo a elevar em mais 500 000 000$ á importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 2600000001 ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1961, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1961 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1960

Disposições especiais

Art. 22.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1960.- O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.