Os encargos desta dívida no fim da gerência de 1959 são, por sua vez, dados pelo quadro seguinte:

Finalmente, vejamos a natureza dos referidos empréstimos e sua forma de pagamento, destino, e etc.:

Conforme se verifica no primeiro destes dois últimos quadros, os quantitativos em dívida no fim da gerência de 1959 referem-se aos quatro empréstimos seguintes, únicos que presentemente oneram a província:

terá este empréstimo de ser amortizado em 48 prestações iguais e anuais, com início em 1960, ficando em suspenso o pagamento dos juros devidos, em virtude das condições financeiras da província, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959.

32 000 000$ - do empréstimo da mesma quantia para execução do II Plano de Fomento concedido pelo Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 479, de 31 de Agosto de 1959. - Este empréstimo deverá ser reembolsado em 24 anuidades, cujo vencimento se iniciará em 31 de Dezembro do sétimo ano posterior ao da concessão, isto é, portanto, em 31 de Dezembro de 1966. O pagamento dos juros está igualmente em suspenso.

Circulação fiduciária - Comércio bancário - Cunhagem e emissão de moeda metálica Pela Portaria Ministerial n.º 15 018, de 25 de Agosto de 1955, foi o limite da circulação fiduciária fixado em 40 000 000$, limite este que se manteve até 17 de Janeiro de 1958, altura em que, devido ao crescente volume de movimentação de capitais, originado em grande parte pela execução do Plano de Fomento, foi aumentado para 50 000 000$ por autorização concedida pela Portaria Ministerial n.º 16 547, da data indicada.

O quadro que segue dá-nos os valores da circulação em notas e cédulas e a referva monetária em 31 de Dezembro de cada um dos anos do último quadriénio: Reproduz-se a seguir o balanço geral do banco emissor, referido a 31 de Dezembro de 1959, segundo números fornecidos pola filial do Banco Nacional Ultramarino na província, a qual acumula as suas funções próprias com as de banco emissor e caixa do Tesouro, o que, aliás, acontece em todas as províncias ultramarinas, com excepção de Angola, onde, como é sabido, tais funções são desempenhadas pelo Banco de Angola.