no Plano de Fomento para 1961, que devem totalizar, na metrópole, cerca de 4 300 000 contos.

Relativamente ao ultramar, aquele Plano prevê, no próximo ano, dispêndios da ordem de 1 700 000 contos, números redondos.

o domínio da política económica internacional, alude o relatório da proposta a diversos factos de relevo, cujas repercussões na actividade económica e financeira portuguesa devem ser atentamente acompanhadas: a entrada do País para o Fundo Monetário Internacional e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento; o funcionamento da Associação Europeia de Comércio Livre, em que estamos integrados; a adesão de Portugal ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, e, por último, a transformação da O. E. C. E. na Organização de Cooperação Económica e Desenvolvimento (O. C. E. D.).

A Câmara Corporativa manifesta a sua confiança na acção do Governo quanto à posição do País perante estes organismos, e formula votos no sentido de que uma cooperação internacional esclarecida e operante possa efectivamente favorecer, nos países em vias de desenvolvimento, como é o caso português, o clima necessário à intensificação do ritmo do seu progresso económico e à elevação do nível de vida das populações.

Aspectos gerais da proposta de lei de autorização e da política financeira

em que ela se enquadra Antes de passar ao exame sumário das coordenadas de ordem financeira que condicionam o projecto de proposta de lei de meios para o próximo ano, parece útil, à semelhança do que se fez em pareceres anteriores, esquematizar os traços fundamentais do referido projecto, pela forma seguinte:

Nas receitas: Manutenção das disposições vigentes em matéria tributária, enquanto não forem publicados os diplomas de reforma fiscal em preparação (artigo 4.º);

2) Prorrogação dos incentivos fiscais aos investimentos que permitam novos fabricos, redução de custos e melhoria da qualidade dos produtos (artigo 6.º);

3) Remodelação da tabela geral do imposto do selo e seu regulamento, bem como das leis sobre regimes tributários especiais (artigo 7.º). Prosseguimento da política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado (artigo 10.º);

2) Continuação do programa da luta antituberculosa (artigo 11.º);

3) Início de execução de um plano de reapetrechamento hospitalar (artigo 12.º);

4) Investimentos públicos, abrangendo (artigos 13.º a 15.º): Os empreendimentos incluídos para o próximo ano no Plano de Fomento;

Termo da concessão do porto e caminho, de ferro de Mormugão;

Fomento económico;

Realizações de interesse social.

a) Auxílios financeiros a obras públicas de interesse local (artigo 16.º);

b) Incentivos fiscais e facilidades de crédito com vista à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e à descentralização industrial (artigo 17.º). Compromissos internacionais de ordem militar (artigo 20.º).

A Câmara Corporativa nada tem a objectar, na generalidade, a este programa de política financeira, pois considera-o afeiçoado ao condicionalismo presente da economia portuguesa, cujas linhas dominantes se traçaram no parágrafo anterior.

Em relação à Lei de Meios vigente, os inovações dizem respeito, essencialmente, quanto às receitas, à matéria dos artigos 6.º (prorrogação de incentivos fiscais) e 7.º (revisão da Lei do Selo e dos regimes tributários especiais); e, quanto às despesas, ao que se contém no artigo 12.º (plano de reapetrechamento hospitalar), na alínea a) do artigo 13.º (termo da concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão) e no artigo 17.º (incentivos à instalação de indústrias locais e a descentralização industrial).

Antes, porém, de entrar na análise do articulado do projecto, convém fazer, de harmonia com a orientação habitual, um breve escorço da evolução recente em matéria de receitas e despesas públicas. Conforme se previu no parecer de há um ano, as receitas públicas acusaram, em 1959, um ímpeto de subida acentuadamente superior ao de 1958, o qual, nos réditos próprios do Estado, excedeu mesmo o dobro.

Continuou também a observar-se a flutuação alternada, de ano para ano, que tem sido característica dos recursos estaduais nos últimos exercícios.

Nota-se ainda que o ritmo de expansão das receitas continua a situar-se em nível bastante mais alto do que o do produto nacional.

O quadro seguinte documenta os factos que acabam de enunciar-se.

(a) Inclui serviços autónomos e organismos de coordenação económica.

Fonte: Estatísticos Financeiras de 1959 e Relatório da proposta de lei (quadros XLVIII e LIII).

Relativamente ao próximo ano, parece de admitir que a curva das receitas públicas não manterá a ondulação regular acima referida. A percentagem de acréscimo entre Janeiro e Agosto é quase dupla da do período homólogo precedente e, como o maior fluxo de