Lê-se, a este respeito, no relatório ministerial (n.º 160):

... as pensões do Montepio constituem previdência realizada pelos próprios funcionários a favor da sua família, a qual, em princípio, deve corresponder a despesa dos sócios, através das respectivas quotas. O auxílio do Estado tem, de ser, pois, encarado como uma forma de mitigar os encargos dos funcionários públicos.

Esta também a razão por que os pensionistas do Montepio não têm usufruído das melhorias sucessivamente atribuídas aos pensionistas do Estado.

Acrescenta-se ser oportuna a actualização das quotas e pensões para os funcionários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 1961. Quanto aos actuais sócios, se desejarem legar pensões actualizadas, terão de indemnizar o Montepio da compensação que for devida.

Esta doutrina pode assim resumir-se: cabe aos funcionários o encargo de assegurar a previdência dos seus familiares; por consequência, o equilíbrio financeiro do Montepio deve ser garantido pelas quotizações e as pensões legadas por cada sócio satisfeitas pela receita das respectivas quotas; os actuais pensionistas não poderão ver melhoradas as suas pensões, por a estas não corresponder receita de quotização que o permita; o auxílio do Estado ao Montepio tem carácter meramente subsidiário.

Lamenta a Câmara Corporativa não poder perfilhar a doutrina exposta.

A concepção definida no relatório estaria exacta se o Montepio fosse simples associação de socorros mútuos, destinada a assegurar pensões de sobrevivência com base na adesão voluntária dos seus associados. O regime de equilíbrio financeiro poderia ser, nessa hipótese, o de «capitalização» - e os rendimentos do capital acumulado das quotas deveriam então fazer face ao encargo futuro das pensões -, como poderia ser o de «repartição» - e, neste caso, o sócio, ao inscrever-se, sabia ter de sujeitar-se à revisão das quotas necessária para ocorrer à distribuição dos encargos, em cada gerência, por todos os associados.

Mas o Montepio dos Servidores do Estado deixou de ter a natureza «associativa» ou «voluntária», que era característica de certo número de associações extintas quando da sua criação, para passar a assumir a índole de uma instituição de previdência obrigatória (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 24 046, de 21 de Junho de 1934) administrada por um organismo oficial.

Aos funcionários não é lícito optar pela não inscrição no Montepio, se porventura não quiserem aceitar as consequências do r egime financeiro por que se rege a instituição.

Este regime pretendia ser «de capitalização» quando foi criado o Montepio, mas a falta de bases actuariais em que a sua orgânica assentou fez com que a receita da quotização nunca tivesse podido ser capitalizada e fosse absorvida pelos encargos crescentes.

Julgou-se que a quotização iria permitir o decréscimo progressivo do subsídio do Estado, até se fixar em 3000 contos anuais (artigos 7.º e 68.º do citado Decreto-Lei n.º 24 046)!

O que aconteceu foi precisamente o inverso: com a diminuição do subsídio agravaram-se as dificuldades da instituição e houve que recorrer à conta corrente com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Mais tarde, a partir de 1946, a participação do Estado iniciou a sua marcha ascensional, como se vê do quadro que segue.

Montepio dos Servidores do Estado

No momento presente, o problema do equilíbrio financeiro do Montepio desdobra-se em três aspectos: Revisão das quotas para o efeito de assegurar o equilíbrio actuarial do sistema vigente;

2) Elevação das quotas para fazer face, também em regime técnico de capitalização, a novo sistema de pensões;

3) Melhoria das pensões recebidas pelos actuais pensionistas.

A resolução de qualquer deles não é, porém, viável sem a substancial participação do Estado. A constituição das reservas técnicas necessárias, mesmo para assegurar o esquema mais modesto, referido sob o n.º 1), exigiria, sem dúvida, um agravamento de quotas incomportável para o comum do funcionalismo.

Por outro lado, não se afigura justo afastar a situação dos actuais pensionistas. Importa não esquecer que, em grande número de casos, às pensões em curso corresponderam quotizações expressas em moeda com poder aquisitivo bastante mais alto, e que, se não fora a depreciação do dinheiro, aquelas pensões teriam actualmente outro valor. Mas nem os subscritores nem os pensionistas podem ser responsabilizados por esse facto.

Foi certamente com base em razões desta ordem que o Estado tomou a iniciativa de lhes conceder uma melhoria, em 1948. Entretanto, passaram doze anos e o custo da vida não se manteve inalterado ...

Tudo isto põe a questão fundamental da posição do Est ado no sistema de previdência obrigatória dos seus servidores. A tal respeito já a Câmara Corporativa teve ocasião de se pronunciar no parecer de há um ano. Aí se escreveu:

A contribuição do Estado parece, pois, ser uma peça fundamental do equilíbrio financeiro do sistema, e não mero auxílio financeiro, como se supunha em 1929. Aliás, ela não representa mais do que a quota patronal no custeio do regime de segurança social dos servidores, do Estado - como sucede na generalidade dos países e está, de resto, em correspondência com o que se verifica no sector privado.

Pode até acrescentar-se que, nesse aspecto, a entidade patronal Estado não se encontra, entre nós, em situação mais gravosa do que as empresas particulares, pois, enquanto estas suportam, de modo genérico, 73,1 por cento do custo da organização de previdência social 15 por cento dos ordenados e salários para um total de 20,5), os encargos do Estado com a Caixa Geral de Aposentações, o Montepio dos Servidores do Estado e o abono de família ao funcionalismo não excedem.