69,3 por cento do ónus global com os, benefícios correspondentes ... (1).

A Câmara continua convencida de que esta é a melhor doutrina, à face dos princípios da moderna política social e da própria ética do Estado Português, e a única que se harmoniza com o disposto no § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, preceito que embora vise concretamente o sector privado, tem o valor e alcance de, uma regra genérica - de cuja observância a entidade patronal Estado deve dar o exemplo.

Julga esta Câmara que o problema do Montepio dos Servidores do Estado não pode desprender-se do problema, mais amplo, da revisão de todo o sistema de segurança social do funcionalismo público, com vista a reestruturá-lo em bases justas e actuais - e até a articulá-lo, em certa medida, com o do sector privado, já que um e outro devem, erguer-se e funcionar à luz de princípios jurídicos, financeiros e técnicos comuns.

A Câmara Corporativa põe as considerações que antecedem à esclarecida atenção do Governo e confia em que os problemas levantados serão res olvidos com equidade e justiça, quer os referentes aos contribuintes do Montepio, quer os respeitantes aos actuais pensionistas.

Quanto a estes últimos, reitera o voto formulado no parecer do ano findo, ao declarar que "a mesma norma do justiça, em quo só funda a actualização das pensões do aposentarão e reforma, aconselha a manutenção do valor real das de sobrevivência, as quais, na maior parte das vezes, representam o principal, se não o único, meio de subsistência de muitas viúvas e filhos de servidores do Estado (2).

As providências já tomadas pelo Governo nesta matéria e o propósito, tão abertamente declarado, de levar por diante a obra de valorização humana e social em boa hora iniciada, convencem a Câmara de que a sua esperança sua boa solução dos problemas agora postos é inteiramente fundada. c) A terceira ordem de medidas projectadas neste capítulo diz respeito à dispensa de incidência da quota legal nas importâncias percebidas pelos funcionários e não consideradas para o cômputo da pensão de aposentação.

A regra do desconto sobre a totalidade das remunerações foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 26 503, de 6 de Abril de 1936, com vista a acrescer as receitas da Caixa Geral de Aposentações. Daí resultou passar-se a concorrer para a formação de pensões idênticas com descontos que variavam do simples para o dobro, o triplo, e até mais.

O Decreto-Lei n.º 39 843, de 7 de Outubro de 1954, corrigiu, na sua maior parte, a injustiça relativa a que dava lugar aquela regra. Continuou a descontar-se sobre a quase totalidade das remunerações, mas grande número destas passaram a poder intervir tio cálculo, da pensão, bastando que a média de abonos do último decénio ultrapassasse a dos vencimentos dos três anos anteriores à aposentação (citado decreto-lei, artigo 3.º, § 1.º).

Algumas retribuições ficaram, porém, excluídas deste tratamento, embora continuando sujeitas à incidência da quota. Foi, por exemplo, o caso das mencionadas no § 3.º do referido artigo 3.º, bem como o pagamento horas extraordinárias.

Pretende-se agora completar o aperfeiçoamento do sistema, neste particular, e o intento merece incondicional apoio da Câmara Corporativa.

É de prever - como nota o relatório da proposta - que daí resulte a necessidade de elevar a participação do erário público para o equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações. Não se julga, porém, que o acréscimo seja muito pronunciado, nem que outra solução seja por ora viável, à face dos princípios que noutro lugar deste parecer se deixaram explanados.

Saúde pública e assistência O propósito de continuar a intensificar a luta anti-tuberculosa, expresso neste artigo - em que se reproduz o texto correspondente das últimas Leis de meios -, só merece, o aplauso da Câmara Corporativa e do País.

Consta do relatório ministerial (n.º 162) um elucidativo balanço do esforço realizado pelo Governo em 1959 e 1960 neste sector.

Com a fundada convicção de que se está a virar uma página decisiva aos resultados daquele esforço e de que a nossa taxa de mortalidade pela tuberculose conhecerá, dentro em breve, o nível europeu, termina a Câmara a sua breve, anotação au preceito em causa. É intento do Governo, consoante se lê neste artigo, iniciar em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo que estes possam cumprir eficientemente a sua função assistêncial.

A Câmara Corporativa dá o seu caloroso aplauso a tal programa, que, além do mais, vai ao encontro do voto por ela formulado no parecer de 1959, no sentido de se acrescerem, substancialmente, "as dotações destinadas à saúde pública o à organização hospitalar, a fim de que o País possa dispor, no mais curto prazo possível, de uma eficiente e completa rede de serviços de combate á, doença em geral, no seu tríplice aspecto de prevenção, tratamento e reabilitação" (1).

Como é sabido, o hospital assume, na moderna política sanitária, um papel dominante.

Os progressos do diagnóstico e da terapêutica, exigindo a cooperação de técnicas especializadas e cada vez mais complexas, colocaram o médico isolado em manifestas condições de inferioridade quanto aos meios de

(1)Pareceres, 1959, cit., vol. II, p. 344. Deve acrescentar-se que esta última percentagem desceu, entretanto, para cerca de 65 por cento, em virtude da melhoria das receitas de quotização proveniente de aumento das remunerações do funcionalismo.

(2) Pareceres, idem, p. 351.

(1) Pareceres, 1959, cit, vol. II, p. 356.