O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi provado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 11.º e 12.º, sobre saúde pública e assistência, que vão ler-se.

Foram lidos, são os seguintes:

Art. 11.º No ano de 1961 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritos no orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 12.º O Governo iniciará em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo a que estes possam cumprir eficientemente a sua missão assistêncial.

§ único. Para os efeitos deste, artigo, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Saúde e Assistência a dotação considerada necessária, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos finitos de anos económicos findos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho seguidamente em discussão os artigos 13.º, 14.º e 15.º que constituem o capítulo 6.º, relativo a investimentos públicos.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as verbas declinadas à realizarão de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível dentro de cada alínea a seguinte ordem de preferência: Termo da concessão do porto e caminhe de ferro de Mormugão:

b) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fommento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento floresta] e defesa contra a erosão, com modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo: Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

S único. O Governo inscreverá no orçamento para 1961 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar e bom assim, a verba indispensável para pagar a The West of Índia Portuguese Guaranteel Railway Company LAD.. a quantia a que esta tiver direito, nos termos do contrato autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 950, de 14 de Maio de 1954, em virtude da denúncia do contrato de concessão do porto e caminho de ferro de Mormugão, efectuada em 31 de Março de 1959, com efeito em 31 de Março de 1961.

Art. 14.º No ano de 1961 o Governo prosseguirá na execução do plano de apetrechamento em material didáctico e laboratorial das Universidades e escolas.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1961 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 075 de 20 de Abril de 1942.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado quer pedir a palavra, vão votar-se

Submetidos à votação, foram aprovados.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer soja m prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou para instalação de serviços e de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486 de 6 de Abril de 1945; Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo