(...) verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobro as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas do anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá como desposa extraordinária em 1961 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico o Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Política do bem-estar rural

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover o aumento do bem-estar rural, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas e cominhos;

c) Construção do edifícios, para fins assistenciais nu para instalação de serviço», e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486 de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado parti melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir do contrapartida para reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações polo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida, aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 17.º O Governo favorecerá, nomeadamente pela concessão de incentivos de ordem fiscal e de facilidades de crédito ao investimento nas regiões rurais e economicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, a descentralização de outras localizadas em meios urbanos.

Art. 18.º O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957.

VIII

Encargos dos serviços autónomos

com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto nau for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos o aos dotados do simples autonomia administrativa.

Art. 20.º Ë autorizado o Governo a elevar em mais 300 000 000$ a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro do 1958 para satisfazer necessidades do defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260 000 000$ ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1961, de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951 e podendo essa verba ser reforçada em 1961 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano do 1960.

Disposições especiais

Art. 22.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286 de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado rum destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Mário de Figueiredo.

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Fernando Cid Oliveira Proença.

João Mendes da Costa Amaral.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Pinto Rodrigues.

Manuel Lopes de Almeida

Manuel Tarujo de Almeida.