§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivas, os quais deverão ser devidamente especificados.

Disposições filiais

Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida, indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.

Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.

§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares, tais como: Sinalização e demarcação;

b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parque de estacionamento de veículos;

c) Construção, de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;

d) Arborização, nos termos do presente regulamento;

e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.

Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:

1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;

2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;

3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

§ 1.º As utilizações, previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.

§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.

§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública.

Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.

Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada, por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.

§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.

§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, O proprietário pode exigir que a expropriação, se realize desde logo.

Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude da execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.