as duas disposições não importam significativas divergências de conteúdo.

Entretanto, é de assinalar que, pelo preceito agora em exame, os donos das árvores ou outras plantas não deverão exigir das câmaras que lhas adquiram, no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do Regulamento, ao contrário do que sucede no regime do artigo 11.º do Estatuto. Não há realmente necessidade de obrigar as, câmaras a fazerem tal aquisição. A operação, se porventura referida a muitas árvores, pode ser muito dispendiosa. Basta que as câmaras possam adquiri-las - e podem fazê-lo, quer na hipótese de o proprietário pretender cortá-las (§ 2.º), quer mesmo independentemente dessa circunstância (Código Civil, artigo 2308.º, aplicável por analogia às árvores alheias existentes em terrenos públicos). A função das árvores em relação à estrada é, efectivamente, independente de elas pertencerem ou não ao município. De resto, será frequente que as vias municipais sejam construídas em terrenos cedidos gratuitamente, conservando os cedentes a propriedade das árvores, que não seria justo expropriar.

Sublinhe-se uma outra diferença entre os dois preceitos. No actual, não se limita aos três anos, subsequentes ao termo dos dois em que os donos das árvores devem fazer a prova da sua propriedade sobre elas perante a Administração, o prazo para propor a competente acção de declaração dessa propriedade. É razoável esta alteração. Não há necessidade de obter com tal prontidão a definição dos direitos sobre tais árvores e demais plantas. O essencial é que elas continuem prestando, embora concorrentemente com a fruição privada, a utilidade pública a que estão afectas.

Duas pequenas alterações de redacção entende a Câmara Corporativa propor para o artigo 4.º De acordo com a primeira, no corpo do artigo dir-se-á, não que as árvores e demais plantas se presume pertencerem às câmaras municipais, mas que se presumem de propriedade municipal ou pertencerem a o concelho. As câmaras não têm personalidade e, portanto, não são susceptíveis de serem titulares do direito de propriedade (na hipótese, de propriedade pública). A segunda alteração é no sentido de o prazo de dois anos, a que se alude no § 1.º, não se contar da data da publicação, mas antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento. Não há objecções nem à doutrina nem à redacção deste preceito. Entende-se que não há prazo para a execução deste artigo. A demarcação far-se-á tão depressa quanto possível. Vale aqui a observação feita a propósito do artigo anterior. Este artigo corresponde ao artigo 15.º do Estatuto e não oferece margem a reparos, antes a sua doutrina merece aplauso. Balizagem e protecção Este artigo não dá ocasião a observações ou reparos. Trata-se de directrizes de administração municipal, como as dos artigos 6.º e 7.º, sem prazo para serem executadas. Entende-se que o devem ser o mais breve possível. Dado que a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas se podem efectivar sob a forma desviada ou camuflada de substituições ou cortes isolados, relativamente próximos uns dos outros, a lógica é no sentido de que qualquer corte ou substituição implique prévio parecer dos serviços indicados no § único deste artigo. A verdade, porém, é que, se cabe às câmaras inteira responsabilidade na arborização das vias, não se justifica suficientemente que haja necessidade de ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para efeitos de cortes e substituições. Com redacção diferente, este artigo corresponde ao artigo 21.º do Estatuto e não merece reparos. Onde, em 1), se diz: «tanto dos taludes como ao longo da via», deve dizer-se: «tanto nos taludes como ao longo da via». Nesta parte do artigo em exame deve substituir-se a referência à insusceptibilidade de prejuízo para as culturas dos prédios contíguos por outra menos rigorosa, uma vez que, a manter-se aquela referência, não faltariam proprietários confinantes com as estradas e caminhos a exigir o derrube das árvores, a pretexto de que são susceptíveis de os prejudicar, por demasiado invasoras e esgotantes. Poderá dizer-se, por exemplo, assim: «1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar, etc.».

Deve introduzir-se um parágrafo novo, em cujos termos o Estado deverá colaborar com as câmaras, fornecendo, na medida das disponibilidades dos seus viveiros, árvores e plantas para a arborização das vias municipais. O preceito justifica-se para manter a continuidade da arborização. A possibilidade aqui consignada deve, no pensamento desta Câmara, restringir-se às hipóteses em que a arborização seja necessária para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes, segurança ou facilidade do trânsito: excluem-se, em respeito dos direitos dos proprietários marginais, as finalidades de ordem estética ou ornamental e de conforto dos viajantes. Será, aliás, improvável que as câmaras promovam a expropriação por qualquer destes últimos fundamentos. Assim, em vez de se dizer: aquando se reconheça conveniente ...», deve dizer-se: aquando se reconheça tecnicamente conveniente...». Serviços de conservação, esquadras e cantões Parece apropriado, ou suprimir os limites de 6 km e 8 km para a extensão dos cantões, deixando