Os actuais mestres e cabos cantoneiros, a que alude o n.º 4.º do artigo 657.º do Código Administrativo, mantêm naturalmente os seus lugares, nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço. Convirá dispor neste sentido expressamente, em novo parágrafo.
Sugere-se que os cantoneiros de 2.ª classe só em ser promovidos à 1.ª classe, se não tiverem a 4.ª classe da instrução primária (a vingar a ideia de que possam excepcionalmente ser nomeados apenas com a 3.ª classe da instrução primária), desde que obtenham esta qualificação literária. O n.º 1.º deste artigo deverá sofrer o correspondente retoque de redacção. Talvez que o preferível seja mesmo dizê-lo num parágrafo, a acrescentar ao artigo na sua actual redacção.
No n.º 2.º deverá acrescentar-se que a antiguidade constituirá motivo de preferência em igualdade de condições. E, aliás, a doutrina perfilhada no n.º 2.º do artigo 42.º do Estatuto, que se não vê por que haja de ser abandonada neste regulamento.
Paralelamente ao que sucede com o pessoal cantoneiro da Junta Autónoma de Estradas (Estatuto, artigo 43.º), no presente projecto de regulamento dispõe-se que o pessoal correspondente do quadro municipal tem direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nesses dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Não há, porém, conhecimento de que, no âmbito municipal, o sistema vigente de prestação de trabalho e de remunerações do pessoal cantoneiro tenha dado margem a reparos que justifiquem a sua alteração. É, de facto, bastante pouco frequente que os cantoneiros tenham de prestar serviços nos domingos e dias de feriado. For outro lado, convém eliminar, em toda a medida do possível, todos os factores de desnecessário agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Na redacção proposta, o artigo em análise seria mais um desses factores. Finalmente, não seria lá muito fácil fiscalizar o cumprimento da obrigação de o pessoal cantoneiro prestar trabalho aos domingos e dias feriados.
Por tudo isto, a Câmara entende que em matéria de salários do pessoal cantoneiro vigore o Código Administrativo, convindo redigir o artigo nesses termos.
No § único deste artigo propõe-se que, em vez de se dizer que as câmaras deverão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções, se diga que procurarão ou diligenciarão pôr esses meios de transporte à sua disposição. Fica entendido que o meio de transporte poderá ser a bicicleta, simples ou motorizada.
A redacção do projecto esquece a competência hierárquica de direcção e fiscalização e, por outro lado, obrigando os cabos a trabalhar pelo menos um dia por semana com cada cantoneiro, torna menos eficiente a fiscalização.
Nas alíneas d) e f) deve substituir-se a referência aos chefes dos serviços de conservação por outra ao superior hierárquico imediato, uma vez que pode não existir chefe de serviços.
Na alínea h) substituir-se-á a referência à determinação do presidente da câmara por outra à deliberação da câmara municipal, de acordo com os princípios vigentes em matéria de distribuição da competência entre os órgãos do município.
A parte final da alínea d) talvez não seja indispensável, embora seja da tradição dos nossos regulamentos de estradas.
Cabe aqui, quanto à alínea e), fazer um reparo idêntico ao que se fez a propósito da alínea h) do artigo 30.º