Não oferece ensejo a objecções. A Câmara julga este preceito preferível, na hipótese, ao que se infere do artigo 657.º do Código Administrativo. Ao artigo deve ser amputada a parte final: o horário do pessoal aí indicado deve ser obviamente o do pessoal cantoneiro. Distintivos e uniformes

Não é só o cumprimento das disposições referentes ao uso e substituição dos uniformes que será fiscalizado pelos superiores hierárquicos. É também o cumprimento das disposições referentes à duração e reparação, a que alude esse § 2.º do artigo 37.º O artigo 38.º deve receber a nidificação correspondente.

Disposições relativas à polícia das vias municipais Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais Trata-se de uma disposição decalcada na que lhe corresponda no Estatuto (artigo 82.º), com leves alterações, sem importância de maior. Se bem que nenhuma das proibições seja de suprimir, é necessário que se não use de escusado rigor a punir o não cumprimento de algumas delas, sobretudo nas vias de maior trânsito e não pavimentadas ou revestidas.

Por outro lado, deverá talvez dizer-se, numa nova e final alínea, que é proibido, de um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles para que são destinadas.

Convém fechar o artigo com um parágrafo, em cujos termos o disposto no n.º 4.º não prejudicará o direito de descarregar para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes. Este artigo corresponde ao artigo 83.º do Estatuto, que, por sua vez, tem redacção recomendada pela Câmara Corporativa. Nada há a objectar ao conteúdo da norma, mas a forma pode ainda ser melhorada. Trata-se de disposição sensivelmente idêntica à do artigo 84.º do Estatuto. O regulamento de 1900 já consagrava a mesma disciplina. Corresponde ao artigo 86.º do Estatuto e ao artigo 42.º do regulamento de 1900. Sem objecção. Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento A disposição refere-se, como resulta da epígrafe, aos direitos dos proprietários confinantes. Ora é óbvio que estes não podem ter o direito de efectuar plantações, cortes de árvores e edificações na zona da estrada ou caminho definida no artigo 3.º, com ou sem licença.

O artigo deve restringir-se às hipóteses de usos especiais e transitórios das vias públicas (ocupação com tapumes, resguardos, depósitos de materiais e semelhantes) ligados à fruição ou transformação dos prédios confinantes. São estes usos especiais dos proprietários confinantes que são condicionados por prévia licença das câmaras municipais.

A redacção do projecto resulta, parece, de se não ter reparado, ao transpor para ele a doutrina do artigo 87.º do Estatuto, em que este preceito engloba não só a hipótese da zona da estrada, mas também as faixas de respeito, coisa que não sucede com o artigo 44.º do projecto. O artigo não deve impedir que os proprietários confinantes encanem para as valetas das vias públicas as águas pluviais quando a configuração natural do terreno isso imponha. Neste caso, devem os canos ou regos ser implantados de modo a conduzir as águas para as valetas ou, na falta das que comportem o volume das águas a canalizar, para os aquedutos existentes.

Não se vê, finalmente, por que não deva constar do regulamento uma disposição idêntica à do § único do artigo 90.º do Estatuto, que, aliás, fora sugerida pela Câmara Corporativa. Este preceito corresponde ao artigo 91.º do Estatuto, que, por sua vez, se inspirou no disposto no Decreto n.º 10 176, de 10 de Outubro de 1924. No que respeita às vias municipais, não há talvez necessidade de uma norma tão rígida, que pode contrariar justas pretensões dos proprietários confinantes. As câmaras poderão excepcionalmente autorizar a construção ou reconstrução de passadiços, mas a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação destas autorizações, determinada pela salvaguarda das necessidades da viação. Este artigo tem as suas fontes no artigo 71.º do regulamento de 1900 e no artigo 92.º do Estatuto. Nada parece dever objectar-se. É este um preceito que reproduz a doutrina do artigo 93.º do Estatuto. A Câmara concordou com ele no parecer n.º 36/IV, e não vê razão para alterar agora o seu ponto de vista. Desde que interpretado e aplicado como deve ser, o preceito não institui servidão que os proprietários confinantes não devam suportar: é necessário, para que a servidão funcione, que as instalações aí previstas possam causar danos, estorvo ou perigo às vias municipais ou ao trânsito. De contrário, a servidão não subsiste.