tivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

No § 1.º incluir-se-ia uma nova alínea, em que se facultaria às câmaras municipais estabelecer soluções menos exigentes em relação às estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive.

Besta sugerir uma melhoria de redacção na parte final da alínea c) do § 1.º, que remataria assim: «... do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento». O n.º 2.º deverá ser alterado no sentido de excluir a referência apenas aos edifícios «fora das povoações». Dentro das povoações rurais pode mesmo haver interesse em facultar aos proprietários ocultarem, com vedações suficientemente altas, aspectos menos agradáveis dos, seus logradouros.

No n.º 3.º, em vez de «caso», deve falar-se em «casos».

No n.º 4.º, há que simplificar á sua redacção pleonástica.

No § 2.º, cuja parte final parece de constitucionalidade duvidosa, deve substituir-se o prazo de dez dias pelo de três meses.

No final do § 3.º deve ressalvar-se a possibilidade de as câmaras autorizarem o emprego do arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.

Por último, deve dizer-se que os proprietários que desejem vedar os seus terrenos confinantes com as vias municipais utilizando sebes vivas não hão-de ter necessidade de munir-se previamente de licença municipal. Se não respeitarem o presente regulamento, estarão sujeitos às correspondentes sanções. Já não assim quanto às outras modalidades de vedação, porque essas, nos termos gerais do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo, estão sujeitas a licença municipal. A justificação deste preceito não precisa de ser aqui feita, pois já a deu a Câmara no seu parecer n.º 36/IV, a propósito do artigo 106.º do Estatuto. Apenas há a dizer que não se vê razão para que se não acrescente ao artigo um novo parágrafo, com redacção dêntica à do § 3.º desse artigo 106.º do Estatuto. Trata-se de preceito que vem do direito anterior ao Estatuto e neste conservado. Por igualdade de razão, deve dispor-se nos mesmos termos em relação às ampliações ou modificações nos edifícios e vedações existentes nas faixas sujeitas à servidão non aedificandi. Requerem-se, apenas, certas alterações de redacção. Substituir-se-á a expressão «à margem» das vias municipais, seguindo-se redacção paralela à do corpo da artigo 107.º do Estatuto, e, no § 1.º, dir-se-á que «são, além cesta, condições indispensáveis para a concessão de autorizações, etc.». Corresponde este artigo ao artigo 108.º do Estatuto. Não se diz agora, no § 1.º, o que consta da segunda parte do § 1.º daquele artigo 108.º Mas doutrina

semelhante ou de eficácia semelhante se deve considerar perfilhada no projecto de regulamento, considerado o que vem disposto no seu projectado artigo 99.º Parece que o corpo do artigo se pode redigir melhor dizendo que são municipais as serventias que dêem acesso das vias municipais a quaisquer outras vias municipais e a caminhos públicos e que a sua construção carece de ser autorizada pelas câmaras municipais. Das serventias que dão acesso a estradas nacionais trata o Estatuto, não havendo, por isso, que referi-las neste regulamento. Não se vê que seja necessário ou conveniente omitir aqui a referência que no artigo 110.º do Estatuto se faz a «objectos para venda, exposição ou outras aplicações». Salvo se se julgar preferível considerar estes como usos normais das vias, não dependentes de autorização. É o direito tradicional, aliás também consagrado no Estatuto (artigo 111.º). É claro que a faculdade concedida na n.º 2.º se tem de entender com as limitações do artigo 58.º Sendo embora certo que a autorização de passagem de águas é precária, não se impõe que se omita dizê-lo. Assim se procedeu no Estatuto (artigo 112.º). No § 3.º deverá substituir-se a fixação do prazo de um ano pela alusão ao prazo que lhes for fixado pela câmara municipal. Não ha reparos a fazer a esta disposição. A doutrina do artigo está justificada no parecer da Câmara Corporativa sobre o Estatuto, várias vezes citado. E a reprodução do artigo 115.º do Estatuto e tem pleno cabimento neste regulamento. Alude-se aqui, a mais do que sucede no artigo 116.º do Estatuto, a material reflector, cuja utilização se tem revelado inconveniente.