das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública». Destina-se este novo preceito a evitar que os leitos das vias municipais simplesmente terraplenados ou situados em zonas baixas se conservem húmidos para além do período do Inverno, e assim mais facilmente se deteriorem pela acção do trânsito.
Se é certo, por outro lado, que a razão principal do que se dispõe no n.º 4.º é pôr os caminhos livres para o trânsito dos carros com cereais em palha, deve considerar-se que este trânsito começa cedo. Convirá, por isso, substituir a expressão «na Primavera» por «no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano».
1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento.
Assim, o preceito fica em concordância com o disposto no Código Administrativo (artigo 51.º, n.º 18.º, e § 1.º).
O § único deve sofrer a modificação que resulta de algumas das obrigações competirem aos usufrutuários e rendeiros.
Não há razão para excluir este preceito do regulamento, uma vez que se justifica em relação às vias municipais como em relação às estradas nacionais, sobre que dispõe o artigo 119.º do Estatuto.
A alínea b) deve ser suprimida. As operações a que se refere são normalmente granjeios. Os proprietários são prejudicados pela necessidade de um licenciamento que, por sua vez, não traria para o interesse público uma vantagem visível. Se o preceito pode encontrar qualquer justificação quanto à defesa das estradas nacionais e foi por isso incluído no Estatuto [alínea b) do artigo 127.º], não a tem em grau suficiente em relação às vias municipais.
O § 1.º fica sem grande campo de aplicação, mas talvez deva subsistir, mesmo com a eliminação da alínea b), dada a redacção da alínea a).
Neste artigo suprimir-se-iam os §§ 1.º e 2.º, dada a posição que se tomou quanto à alínea b) do artigo 79.º
Com base em faculdade tão latitudinária como a que é conferida às câmaras municipais pelo corpo do artigo, podem estas enveredar facilmente pelo domínio do arbitrário, com grande e irreparável prejuízo para os proprietários. Convém dar-lhes uma garantia prática, não só de imparcialidade, como de competência, na resolução dos seus pedidos. Excluído que ela possa consistir, neste domínio, num recurso contencioso, propõe-se que os interessados tenham recurso «hierárquico» (e este será um caso do que a doutrina chama recurso hierárquico impróprio) para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações municipais se baseiem em qualquer dos três primeiros motivos a que o artigo alude ou no último (prejuízo de panoramas de interesse). Aliás, já o artigo 127.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1957) prevê este recurso para o Ministro da Educação Nacional.