das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública». Destina-se este novo preceito a evitar que os leitos das vias municipais simplesmente terraplenados ou situados em zonas baixas se conservem húmidos para além do período do Inverno, e assim mais facilmente se deteriorem pela acção do trânsito.

Se é certo, por outro lado, que a razão principal do que se dispõe no n.º 4.º é pôr os caminhos livres para o trânsito dos carros com cereais em palha, deve considerar-se que este trânsito começa cedo. Convirá, por isso, substituir a expressão «na Primavera» por «no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano».

1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento.

Assim, o preceito fica em concordância com o disposto no Código Administrativo (artigo 51.º, n.º 18.º, e § 1.º).

O § único deve sofrer a modificação que resulta de algumas das obrigações competirem aos usufrutuários e rendeiros. A hipótese de edifícios novos junto das plataformas não será frequente, dada a extensão das zonas non aedificandi. Mas é possível.

Não há razão para excluir este preceito do regulamento, uma vez que se justifica em relação às vias municipais como em relação às estradas nacionais, sobre que dispõe o artigo 119.º do Estatuto. Trata-se de preceito correspondente ao artigo 120.º do Estatuto e que tem também aqui toda a justificação. Trata-se, mais uma vez, da transposição para o regulamento de um preceito do Estatuto, agora do seu artigo 121.º A justificação do facto é óbvia. Substancialmente, o artigo coincide com o artigo 122.º do Estatuto e tem idêntica justificação. Mais uma vez se trata de preceito praticamente a reproduzir outro que lhe corresponde no Estatuto (artigo 123.º). Há paridade de razão para a sua inclusão no regulamento. Em vez, porém, de «em ruína», será preferível, como no Estatuto, falar-se de construções «em abandono». Além disso, deve prever-se a precedência de vistoria, nos termos do § 1.º do artigo 51.º do Código Administrativo. Corresponde ao artigo 125.º do Estatuto e não Lá motivo para prescindir da inclusão de semelhante preceito no regulamento. Porém, onde. se faz referência à Junta Autónoma de Estradas e à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones deve dizer-se, de um. modo geral, «serviços oficiais», visto que outros, que não simplesmente aqueles, podem levar a cabo obras que destruam ou danifiquem os pavimentos. Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais A alínea a) constituirá um complemento do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo. Será essa agora a faixa de «terrenos confinantes» a que alude este preceito.

A alínea b) deve ser suprimida. As operações a que se refere são normalmente granjeios. Os proprietários são prejudicados pela necessidade de um licenciamento que, por sua vez, não traria para o interesse público uma vantagem visível. Se o preceito pode encontrar qualquer justificação quanto à defesa das estradas nacionais e foi por isso incluído no Estatuto [alínea b) do artigo 127.º], não a tem em grau suficiente em relação às vias municipais.

O § 1.º fica sem grande campo de aplicação, mas talvez deva subsistir, mesmo com a eliminação da alínea b), dada a redacção da alínea a). Este artigo não é rigorosamente necessário, mas pode subsistir. Convém substituir este preceito por outro onde se diga que os requerimentos a pedir a concessão das licenças a que o artigo anterior alude serão instruídos com os elementos exigidos pelos regulamentos gerais e locais em matéria de urbanização. Há, efectivamente, que contemporizar com as condições económicas das zonas rurais, às vezes de grande e generalizada pobreza. Ora é justamente para que se possa ter em conta o condicionalismo local e a variabilidade das circunstâncias que uma regulamentação geral deve restringir-se à fixação das regras mínimas, ficando para as autoridades locais a enunciação das normas em que se tenha em conta a diversidade das necessidades, interesses e exigências dos lugares, grupos e categorias de pessoas a que deverão aplicar-se. Em vez de se dizer, rigidamente, que «será negada licença», deve dizer-se que «poderá ser negada licença».

Neste artigo suprimir-se-iam os §§ 1.º e 2.º, dada a posição que se tomou quanto à alínea b) do artigo 79.º

Com base em faculdade tão latitudinária como a que é conferida às câmaras municipais pelo corpo do artigo, podem estas enveredar facilmente pelo domínio do arbitrário, com grande e irreparável prejuízo para os proprietários. Convém dar-lhes uma garantia prática, não só de imparcialidade, como de competência, na resolução dos seus pedidos. Excluído que ela possa consistir, neste domínio, num recurso contencioso, propõe-se que os interessados tenham recurso «hierárquico» (e este será um caso do que a doutrina chama recurso hierárquico impróprio) para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações municipais se baseiem em qualquer dos três primeiros motivos a que o artigo alude ou no último (prejuízo de panoramas de interesse). Aliás, já o artigo 127.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1957) prevê este recurso para o Ministro da Educação Nacional.