Há que ter em consideração que, para efeito de pagamento c e taxas, e do próprio ponto de vista material, uma coisa é a licença para obras, outra a licença de ocupação da via pública. Este artigo não cabe rigorosamente no âmbito da rubrica em que foi inscrito, mas não é fácil encontrar outro lugar para ele.

Onde se fala em «prédios existentes» deve falar-se em «prédios, confinantes».

Traia-se de disposição inspirada no artigo 138.º do Estatuto, e sem dúvida nenhuma aceitável. Este preceito tem os seus antecedentes no regulamento de 1900 (artigo 98.º) e no Estatuto (artigo 139.º) Entende-se que as cláusulas acessórias das licenças têm de ser adequadas à defesa dos interesses públicos a cuja realização o projectado regulamento se destina. Outras destinadas a acautelar interesses diferentes terão naturalmente de considerar-se ilegais. Trata-se de disposição idêntica à do artigo 140.º do Estatuto. Nada se lhe pode objectar. Corresponde substancialmente ao artigo 141.º do Estatuto e tem aqui idêntica justificação. Não tem cabimento a utilização do termo «alvarás», porque nem todas as licenças de que no regulamento se trata são tituladas por alvará (artigo 356.º do Código Administrativo). Outras são-no por «diplomas» (artigo 77.º, n.º 12.º, do mesmo código). Conviria, portanto, dizer antes assim: «resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas». Será preferível esta redacção: «Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos».

Trata-se de dar execução a deliberações municipais e t ao presidente da câmara que, superintendendo nessa execução, compete dirigir e superintender nos serviços municipais que praticam os actos materiais em questão (Código Administrativo, artigos 76.º e 77.º, n.º 8.º). Não há reparos a fazer. A disposição é óbvia e não seria rigorosamente necessária. Mas o Estatuto inclui-a e não se vê inconveniente em reproduzi-la aqui.

90.º É uma simples reprodução do disposto no artigo 146.º do Estatuto. Não oferece margem para objecções. Deve, porém, substituir-se a referência a «alvará de licença» por «diploma de licença». Trata-se de um preceito fora do seu devido lugar, por não dizer respeito ao licenciamento, mas à execução de obras sem licença. De qualquer modo, não parece que às câmaras se devam confiar, nesta matéria, poderes de coacção directa ou de compulsão física sobre as pessoas. Prevê-se que elas disponham do poder de aplicar penas executivas ou coactivas e que, além disso, tenham de recorrer aos meios judiciais ordinários para obter a demolição das obras feitas sem licença ou em desacordo com ela. É o que está, aliás, consignado no capítulo seguinte. De sorte que o melhor parece ser eliminar-se o preceito. Este preceito está inteiramente deslocado, não cabendo no âmbito da rubrica em que foi incluído. Deve ser levado, à falta de melhor lugar, para o capítulo seguinte.

De toda a maneira, deve sofrer uma substancial modificação. As câmaras municipais só disporão de poderes de constrangimento físico ou de coacção directa para tutelar e defender a sua propriedade (pública) sobre as vias municipais e, consequentemente, para garantir, em todos os momentos, a sua utilização pelo público, conforme a sua destinação. Não, de um modo geral, como se dispõe neste artigo, «para a observância das prescrições (de todas as prescrições, portanto) constantes deste regulamento», facultando-se-lhes, inclusive, solicitar a intervenção de autoridades (policiais) competentes. Entende esta Câmara que o artigo deve ser, portanto, redigido assim: «Para a observância das proibições deste regulamento, destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias munici pais, poderão as câmaras municipais, ou o seu pessoal, solicitar, quando se torne necessário, a intervenção das autoridades competentes».

Sanções O artigo em análise não seria estritamente necessário, porque a mesma doutrina se aplicaria mesmo omitindo no regulamento a disposição. Já vem, todavia, do Regulamento de 1900. Poderá subsistir, sem inconveniente. Embora não seja muito de recear uma interpretação rigorista do primeiro preceito do corpo do artigo, tal Como se encontra redigido, não fará mal que se aluda a que a destruição ou deslocação de que aí se trata deve ser intencional.

Outra nota a fazer diz respeito à natureza da sanção prevista neste artigo. É preciso não olvidar que a pena de prisão produz um efeito infamante e provoca o descrédito social de quem a sofre. Ora não parece que as infracções previstas no artigo sejam de ordem a requerer necessariamente que os seus autores devam passar uns dias na prisão e suportar o consequente opróbrio e estigma, a reservar para condutas delituosas reveladoras de formas muito mais sérias de indisciplina social. Não devem poder condenar-se a penas de prisão pessoas que, agindo contra a lei, se mantêm, apesar disso, dignas da estima e consideração da generalidade dos seus concidadãos e particularmente daqueles que pertencem à pequena comunidade local em que estão integrados.