Assim, na convicção de que terá um adequado efeito de prevenção geral e especial e de que, por outro lado, não excede os limites da justiça requerida, antes se mantém perfeitamente dentro deles, propõe-se que a pena de prisão seja. substituída pela de multa de 500$, acrescida de um terço por cada reincidência.

O n.º 2 deste artigo institui uma servidão dos prédios confinantes em favor das estradas e caminhos municipais em sentido divergente do disposto no § único do artigo 106.º da lei das águas e do artigo 454.º do Código Civil, em termos paralelos à que instituíra o Regulamento de 1900 (artigo 105.º) para as relações entre os prédios confinantes e a generalidade das estradas, e que o Estatuto admite com referência às estradas nacionais (artigo 150.º, n.º 4.º), uma vez que fundamentalmente permite às câmaras municipais divertir as águas pluviais que caem nessas vias «na direcção e extensão convenientes». Tratando-se do direito tradicional, nada se impõe agora ob jectar.

Nesse n.º 2 fala-se ainda em «quaisquer outras» servidões. Embora a expressão se mostre também no Estatuto (n.º 4.º do artigo 153.º) e venha já do Regulamento de 1900 (artigo 105.º), não se vê bem de que servidões se trate e, dadas as consequências penais a que se associa a infracção do dever de suportar o exercício delas por parte do pessoal das câmaras, não convém, parece, fazer-lhes esta tão lata e imprecisa referência. Justifica-se plenamente, segundo parece, a utilização do regime previsto no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de se terem praticado actos ou executado obras sem a necessária licença. No fundo, prevê-se naquele artigo que as câmaras municipais possam ordenar a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas sem licença ou «m desacordo com ela, com os respectivos projectos ou disposições legais e regulamentares aplicáveis, incorrendo na punição em multa aqueles que prosseguirem obras cuja suspensão tenha sido ordenada e ficando sujeitos a que as câmaras os demandem perante os tribunais ordinários, para efeitos de demolição.

Conviria, por isso, modificar a redacção proposta, no sentido de ficar expresso que não é só à prática de actos e execução de obras sem licença que o artigo se aplica, mas também à prática de actos e execução de obras em desconformidade com a licença obtida, com os respectivos projectos e com a s disposições legais ou regulamentares aplicáveis a tais actos e obras.

Achou-se demasiado elevado o quantitativo da multa aplicável, segundo o § 2.º do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de o infractor prosseguir com os trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada e fixou-se agora essa multa em 500$00 Não oferece margem para reparos. Deve, a seguir a este preceito (com que se encerra a matéria das sanções penais), inscrever-se um, segundo o qual a importância das multas constitui receita das respectivas câmaras municipais, e outro segundo o qual as câmaras deliberarão sobre a aplicação das multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que lhes é feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento. Trata-se de fazer remeter esta receita às câmaras, e não ao Estado, que a arrecadaria, segundo parece, pelo sistema do projecto. A decisão administrativa terá carácter provisório e destina-se a permitir um pagamento voluntário. A decisão definitiva pertencerá aos tribunais comuns, que habitualmente julgam as contravenções. No fundo, trata-se de um regime meio de direito penal administrativo, meio de direito penal comum. Nada se opõe a que o legislador utilize este sistema misto.

O sistema agora proposto inspira-se no disposto no artigo 102.º do Estatuto. Trata-se de preceitos que correspondem aos dos artigos 154.º e 155.º do Estatuto e que perfeitamente se justificam. O que se não justifica é limitar a obrigação de indemnizar aos que procedam sem intenção. A intenção terá relevância para efeitos criminais, não para efeitos civis. É a reprodução do artigo 157.º do Estatuto e não merece objecções. Não parece merecer objecção. O processo previsto permite aos interessados adequada defesa.

Disposições finais O artigo está de acordo com os princípios. As «servidões administrativas» (a que se chama aqui «restrições») não dão, em geral, lugar à indemnização (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 3.º, n.º 2); e, por sua vez, as licenças de que o regulamento trata pressupõem um poder discricionário das câmaras municipais, que faz que estas não actuem ilicitamente quando as negam aos requerentes. Não há objecções. Alude o artigo à constituição de «servidões» por acto administrativo, previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2030, as quais dão origem a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servi entes. É matéria com regulamentação idêntica à do artigo 162.º do Estatuto.

O § 3.º deve ser substituído por outro em cujos termos a fixação da indemnização, na falta de acordo, obedecerá ao regime geral de fixação das indemnizações devidas em consequência de expropriação, por utilidade pública. Trata-se aqui, a final de contas, de uma espécie de expropriação.

O § 4.º será, consequentemente, eliminado.

O próprio dever de indemnizar moderará o que, à primeira vista, possa haver de violento nesta disposição.