Corresponde, a bem dizer ipsis verbis, ao disposto no artigo 165.º do Estatuto. A justificação do preceito deu-a a Câmara Corporativa no seu citado parecer sobre o diploma que veio a converter-se no Estatuto. Não dá margem a qualquer reparo.

III

A Câmara Corporativa aprova, na generalidade, o projecto n.º 503, e, tendo em conta as observações feitas na generalidade e na especialidade, sugere a adopção do texto seguinte:

Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais

Disposições gerais

Artigo l." Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.

Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.

§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.

Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões com extensão entre 3 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras. As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rolagem da via municipal.

2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.

§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, sendo a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.

§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação da extensão da rede e a natureza e condições da conservação dos pavimentos.

Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em dez anos.

Art. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada, município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.

Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco ou nada habitadas.

Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósito de materiais, máquinas ou viaturas.

Quadro do pessoal

Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação: Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;

b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;

c) Um cantoneiro para cada cantão.

§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 100 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.

Art. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.

§ 1.º Só poderão ser admitidos u concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão. preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.

§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias. municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.

§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes de serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Entradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.

Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.º e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.

§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.

§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.