§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo em conta as suas habilitações, informação e tempo de serviço.

§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com a informarão favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.

Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:

1.º Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;

2.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência.

3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom serviço nessa categoria, poderão passar à, 1.ª classe.

§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe de instrução primária só podem ser promovidos a 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.

Salários

Art. 11.º Aos salários do pessoal cantoneiro continua a aplicar-se o disposto no Código Administrativo, com as modificações constantes do artigo seguinte.

Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:

1.º Tm terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;

2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.

§ 1.º Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos cantões contíguos àquele em que estão colocados.

§ 2.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar serviço em domingos e dias feriados serão pagos os correspondentes salários.

Competência

Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento: Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução, e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;

b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;

c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;

d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;

e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto as vias municipais;

f) Colaborar na organização dos planos, de trabalho a executar em compar ticipação com o Estado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;

g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;

h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação compete: Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;

b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;

c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;

d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;

e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;

f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;

g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;

h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;

i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;