Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações 011 cabos sem necessidade de levantar o pavimento.

Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á sempre que seja possível, fora das faixas de rodagem. localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.

§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.

Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.

Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:

1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.

2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias: Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:

Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.

O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas n.ºs VI e VII). Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante da estampa VIII, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado. As vedações;

b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

c) As construções simples especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da estrada do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;

d) As construções junto de estradas e caminhos com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais.

§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.

Art. 59. Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:

1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 50 em acima do nível de tais terrenos;

2.º A vedação dos terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder execeder, em regra, a de 2 m acima da berma;

3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;

4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;

5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.

§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.

§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à