que agora passou, oficialmente, à designação de «bastonário» -, tem demonstrado a maior dedicação e a máxima solicitude, bem reveladas nesta emergência, sobrepondo sempre o prestígio dela e os interesses da classe a considerações de ordem pessoal e política, sejam elas quais forem, sejam quais forem as ideias de cada um.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pode mesmo assegurar-se que, sob tal aspecto, têm sido notórias a imparcialidade e a isenção dos presidentes e dos corpos directivos da Ordem. Daí o segredo do seu prestígio; daí a possibilidade e a relevância da sua actividade disciplinar, cultural e assistencial, tocas necessárias e operantes, e a última das quais é exercida através da Caixa de Previdência, a qual, devido à sua impecável administração, já atingiu, apesar de modorra, prosperidade e segurança excepcionais, traduzidas em sólida capitalização e no progressivo aumento do benefícios e beneficiários.

O Decreto-Lei n.º 43 460, além da vantagem de incorporar toda a legislação relativa à Ordem, corrigiu-a e expurgou-a dos preceitos que, mais ou menos, colidiam com os direitos, as imunidades e mesmo a dignidade dos advogados e dos candidatos à advocacia e afectavam a independência e a liberdade inerentes à peculiar natureza e ao carácter da profissão, como em certos casos sucedia, numa espécie de int romissão tutelar, pela atribuição também a outras entidades de competência disciplinar, que devia ser, e agora ficou sendo, exclusiva da Ordem, quer em 1.ª instância, quer nos recursos, com excepção apenas dos casos muito raros que o § 1.º do novo artigo 599.º do estatuto especifica e a sua natureza até certo ponto justifica.

A meu ver, apenas fica prevalecendo como insustentável, especialmente agora em presença dos bons princípios que o Decreto-Lei n.º 43 460 consigna, e, portanto, carece de revogação, o preceito humilhante que na legislação do habeas corpus, em certos casos, solidariza o advogado na multa - por sinal pesada - em que o despacho de indeferimento condene o réu ou presumido delinquente.

Não são favores ou privilégios de casta que se têm reclamado ou pretendido. É tão-sòmente o que a estrutura, a finalidade e a independência solicitam como inerentes ao próprio exercício da profissão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não estabelece o estatuto que o advogado colabora em uma alta junção social?

Foi isto que o recente decreto teve em vista e operantemente outorgou em alguns passos essenciais, tendo ainda o inédito de afastar a possibilidade de atritos que afectassem de qualquer modo os benefícios que resultam da boa convivência e da mútua colaboração entre a magistratura, e os advogados, com se faz mister, ato porque o estatuto determina que estes, como colaboradores da função judicial, auxiliem a administração da justiça.

Merecem também referência, entre outras, as disposições do decreto que garantem e asseguram melhor o respeito pelo segredo profissional, as restrições e o modo de apreensão da correspondência e dos arquivos dos advogados referentes ao exercício da profissão, as formalidades processuais da acção disciplinar em 1.ª e 2.ª instâncias, a composição e funcionamento dos conselhos superiores 3 distritais. Tudo isto é suficiente para provar amplamente a importância e o mérito irrecusáveis do Decreto n.º 43 460 e justifica o júbilo que o acolheu e a Ordem grata e expressivamente assinalou.

Vozes: - Muito bem!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

notavelmente assinalada a sua passagem pelas cadeiras do Poder.

Vozes: - Muito bem!

se encare a sério o problema da construção do seu hospital sub-regional. O actual edifício é velho e impróprio, como tal con-