Mas a homenagem devida no Sr. Prof. Leite Pinto, que, com a entusiástica e valiosíssima colaboração do Sr. Dr. Baltasar Rebelo de Sousa, tem realizado no Ministério da Educação Nacional ...

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - ... uma obra que, sem favor, ficará para todo o sempre na história da governação pública ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... essa homenagem quero rendê-la, viva e veemente, ao grande Ministro, por haver permitido que certos regentes escolares possam evadir-se da humílima condição em que se encontram e realizem a legítima ambição de, pelos seus merecimentos, subia na escala profissional, ascendendo ao posto de professor.

O Sr. Rodrigues Prata: - Por isso e por toda a obra!

O Orador: - Estou a referir-me a este caso concreto.

Os professores primários não vêem atingidos os senis pergaminhos, pois que os regentes escolares que, por via do diploma citado, alcançarem o magistério terão um diploma absolutamente igual ao deles...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... depois de haverem cursado os mesmos cursos e prestado as mesmas provas.

Neste capítulo, o único benefício que usufruirão será o de ficarem dispensados do exame de admissão às escolas do magistério primário, mas essa dispensa é largamente compensada pela exigência de cinco anos de serviço bem qualificado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Há, porém, um outro benefício a que, pela sua real importância, é mister dar o devido realce.

É que es regentes admitidos às escolas do magistério ficam isentos de propinas, sendo-lhes, além disso, garantida a gratificação de regência enquanto tiverem bom aproveitamento.

O Sr. Rodrigues Prata: - Justo!

O Orador: - Quer dizer, o Estado não só lhes permite que frequentem as escolas do magistério primário como os ajuda financeiramente a tirarem o curso de professor.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Rodrigues Prata: - Muito bem!

O Orador: - Há, no entanto, no decreto-lei citado, uma exigência que não parece deva ter foros de essencial. É a que limita aos 35 anos a idade máxima dos regentes que reunam todas as outras condições de admissão às escolas do magistério primário.

Na verdade, se os regentes escolares podem ensinar até aos 70 anos, porque não se lhes permite que aprendam, mesmo que tenham mais de 35?

«Aprender até morrer», diz a sabedoria das nações.

Também diz, que «burro velho não aprende línguas»; mas eu estou a referir-me aos inteligentes, e não aos outros. (Risos).

Não há, que eu saiba, limite de idade para se tirar o curso liceal ou um curso superior.

Porque se há-de proibir que 09 regentes que possuam as habilitações legais para a admissão às escolas do magistério primário nelas ingressem apenas pela circunstância de terem ultrapassado a idade de 351 anos?

Não consigo compreender.

Sei muito bem que a lei fixa em 35 anos a idade máxima para o provimento em funções públicas.

Como os regentes não são considerados funcionários públicos, não poderiam ser nomeados professores primários depois dos 35 anos. E como assim acontece, poderá dizer-se que seria um contra-senso permitir-se-lhes que tirassem o curso, se depois lhes era impossível obterem despacho de nomeação.

Mas esta razão é apenas aparente.

Na verdade, para afastar este obstáculo bastaria que se determinasse não terem direito a reforma os regentes escolares que ascendessem ao professorado primário depois dos 35 anos de idade.

O Sr. Rodrigues Prata: - Parecia-me mais aceitável que fosse autorizado que os regentes escolares frequentassem as escolas do magistério e ascendessem ao professorado primário mesmo depois dos 35 anos. Chocar-me-ia mais que fossem privados do direito à reforma, uma vez que, como professores, teriam de descontar piara a Caixa de Aposentações, nos termos da lei.

O Orador: - Isso era muito melhor, mas contraria a lei geral.

O Sr. Rodrigues Prata: - Mas poderia ser que o Sr. Ministro das Finanças, conjuntamente com o Sr. Ministro da Educação Nacional, o permitisse e não fosse aceite a sua sugestão.

O Orador: - Estou apenas a pôr o bom, e não o óptimo. Isso era, evidentemente, muito melhor. E por isso apoio- inteiramente as palavras de V. Ex.ª

Com esta simples determinação teria desaparecido o óbice legal que ficou apontado.

Dir-se-á ser chocante que um professor primário seja desligado do serviço aos 70 anos sem um centavo de reforma.

Mas se um regente escolar atinge o limite de idade sem reforma, não repugna que, tendo subido à categoria de professor depois dos 35 anos, não seja reformado ao atingir os 70.

E sempre é bem melhor passar duas ou três dezenas de anos a ensinar como professor do que como regente escolar.

Termino apelando para o ilustre Ministro da Educação Nacional no sentido de que liberte do limbo os regentes que, tendo ultrapassado já os 35 anos, possuem as habilitações legais para serem admitidos às escolas do magistério primário, como me parece ser da mais meridiana justiça.

E se porventura outros critérios houver de selecção rigorosa de regentes escolares que possam ascender ao professorado primário, que eles sejam postos em execução, pois são bem dignos de ajuda todos os que, pelo