Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941, na parte ainda por executar.

2. O plano aprovado pela presente lei será designado abreviadamente no seguimento deste diploma por Plano.

Quando, não se disponha expressamente por outra forma, a designação construções escolares abrangerá as escolas e cantinas, incluindo os respectivos mobiliário e apetrechamento.

3. As disposições desta lei são aplicáveis às construções escolares que na data da sua publicação se encontrem em curso de execução ao abrigo do Plano dos Centenários. O Governo poderá a todo o tempo aprovar, por simples decreto, os ajustamentos que for necessário introduzir na composição do Plano para atender à evolução das condições que presidirem à sua elaboração.

2. A distribuição dos edifícios e salas de aula do Plano pelos concelhos, freguesias e lugares do continente será objecto de publicação do Governo no prazo de um mês, a partir da data da presente lei em correspondência com o inquérito do Ministério da Educação Nacional para actualização do plano da rede escolar.

Este prazo poderá ser ampliado até seis meses para as ilhas adjacentes.

3. Poderão ser aprovados por portarias dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os futuros ajustamentos, relativos à localização do, edifícios escolares ou à forma de agrupamento das salas de aula previstas, que não afectem a economia do Plano.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Virgílio Cruz: - No n.º 1 da base II a Câmara Corporativa propõe que a palavra "presidirem" seja substituída por "presidiram".

As Comissões de Obras Públicas e de Política e Administração Geral e Local concordaram com essa substituição mas, reconhecendo o cuidado que a Comissão de Legislação e Redacção põe sempre no agrupamento dos textos legislativos para os beneficiar com clareza e correcção, as Comissões pensaram não ser preciso apresentar uma proposta de substituição, mas simplesmente lembrar o caso ao alto critério da Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseje fazer uso da palavra, vão votar-se as bases I e II da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base III, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

As construções escolares executadas ao abrigo desta lei constituirão propriedade dos corpos administrativos, em cujo património serão integradas após a sua conclusão.

Proposta de eliminação

No final da base eliminar as palavras: "após a sua conclusão".

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - José Fernando Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a alteração proposta pelas Comissões à base III da proposta de lei, como resulta da leitura dos dois textos, consiste na eliminação das palavras finais c após a sua conclusão", isto é, enquanto a proposta de lei procurava determinar que a propriedade das construções escolares fosse reconhecida aos corpos administrativos após a sua conclusão, as Comissões entendem preferível não estabelecer um parêntesis no tempo das obras de construção sobre os direitos de propriedade dos edifícios ainda inconclusos. Nestes termos, propõe-se a eliminação daquelas palavras finais, eliminando-se assim as possibilidades de dúvida ou ambiguidade acerca dos direitos de propriedade sobre os edifícios que comecem a materializar-se.

Creio que este esclarecimento deve ser bastante e, por isso, dou também por conclusas as minhas considerações.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base III com a emenda apresentada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o capítulo II "Financiamento do plano", que compreende as bases IV, V e VI. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Os encargos da realização do plano aprovado pela presente lei, excluídos os da aquisição ou expropriação dos terrenos, serão suportados pelas dotações que o Ministério das Finanças fará inscrever anualmente para este fim no orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas.

2. Os saldos que em cada ano se verificarem nas dotações inscritas no orçamento, nos termos do número anterior, poderão adicionar-se às dotações do ano seguinte. As câmaras municipais suportarão directamente os encargos a que der lugar a aquisição ou expropriação dos terrenos necessários, salvo o disposto no n.º 3 da base XI, e comparticiparão nas demais despesas resultantes da execução do Plano com 50 por cento do respectivo montante.

2. O reembolso ao Tesouro das comparticipações devidas pelas câmaras municipais, nos termos do número anterior, será efectuado através do pagamento de anuidades, não superiores, para cada obra, a 1/20 da respectiva comparticipação, as quais serão fixadas por forma que as despesas municipais provenientes da execução do Plano dos Centenários e do novo plano, para reembolso do Es-