fundas mudanças na vida nacional, determinaram a expansão dos serviços públicos essenciais.

É axiomático que uma maior população em condições de vida económica mais elevada acarreta, com a maior complexidade da vida social e o desenvolvimento dos meios de produção e distribuição da riqueza, um necessário aumento da jurisdição contenciosa.

Também este aspecto do problema foi focado no relatório que acompanha o Decreto-Lei n.° 39 758, de Agosto de 1954, e onde se lêem estas considerações:

O movimento processual, acompanhando o desenvolvimento do País, duplicou nas últimas décadas. Este aumento é sobretudo sensível nas grandes cidades. Paulatinamente se tem procurado acudir, dentro dos limites consentidos pelo ingresso na carreira judicial de novos magistrados, aos casos mais urgentes, desdobrando em dois juízos alguns tribunais de comarca ou alargando o quadro dos juizes nas comarcas ...

Para simplificação c clareza do meu estudo, com os elementos e dados estatísticos que me foram fornecidos pelo Ministério da Justiça, elaborei uns quadros simples, mas suficientemente elucidativos, em que estabeleço a comparação do movimento de alguns julgados com algumas comarcas de 3.ª classe e com algumas comarcas com e sem julgados anexados.

Nota. - São julgados municipais: Vila Nova de Foz Côa, Carrazeda de Ansiães e Armamar; comarcas com julgados: Meda, Figueira de Castelo Rodrigo e Vila Flor; comarcas sem julgados: Tabuaço, Paredes de Coura, Fronteira, Melgaço, Valença e Vimioso.

Ordem decrescente do movimento

2.° Melgaço.

3.° Vila Nova de Foz Côa.

4.° Carrazeda de Ansiães.

5.° Fronteira.

6.° Melgaço.

7.° Meda.

8.° Vila Flor.

9.° Armamar.

11.° Paredes de Coura.

1.º Fronteira.

3.º Valença.

4.° Paredes de Coura.

5.° Figueira de Castelo Rodrigo.

7.° Vila Nova de Foz Côa.

8.° Vimioso.

9.° Carrazeda de Ansiães.

10.° Armamar.

11.° Vila Flor.

Movimento dos julgados

2.º Lousada.

3.° Amares.

4.° Grândola.

5.° Montemor-o-Velho.

6.° Almeida.

7.° Vila Nova de Foz Côa.

Examinando os quadros estatísticos juntos, tiram-se as seguintes conclusões:

1.° Entre onze comarcas e julgados municipais, Vila Nova de Foz Côa apresenta-se em Í3.° lugar em movimento crime;

2.° Em 4.° lugar encontra-se outro julgado, o de Carrazeda de Ansiães;

3.° A comarca a que pertence o julgado municipal de Vila Nova de Foz Côa encontra-se em 7.° lugar e a comarca a que pertence o julgado municipal de Carrazeda de Ansiães fica em 8.° lugar;

4.° Vê-se ainda que depois desses dois julgados se encontram, com menor movimento do que eles, as comarcas de Fronteira, Melgaço, Meda, Vila Flor, Tabuaço e Paredes de Coura;

5.° Quanto ao movimento cível, o julgado de Vila Nova de Foz Côa fica em 7.º lugar e o de Carrazeda de Ansiães em 9.° lugar;

6.° Deve notar-se que quanto ao movimento cível os números são um pouco ilusórios, pois é bem sabido que há papéis cíveis incluídos naqueles números que são distribuídos na comarca, embora respeitem a diligências praticadas nos julgados;

7.° De resto, o que mais importa é o movimento crime para justificar a criação da comarca, sabido como é que são tais processos os que mais pessoas arrastam aos tribunais;

8.° Mas, mesmo que assim não fosse, as divergências que se notam na ordem dos julgados e comarcas entre o crime e o cível conduziriam à conclusão de nas comarcas, por mercê de aí se encontrarem magistrados de carreira, se conseguir que o crime não aumentasse no mesmo ritmo dos julgados;

9.° E assim justificada a criação da comarca (e, no caso focado, em especial o julgado de Vila Nova de Foz Côa), até porque se não compreenderia que, tendo ele mais movimento do que a comarca a que pertence (Meda) e que as comarcas a que o seu concelho cedeu freguesias (Figueira de Castelo Rodrigo, S. João da Pesqueira), continuasse a ser apenas julgado municipal;

10.° Por mercê de criação de novas comarcas verificar-se-ia um maior afluxo de interessados aos tribunais, constatando-se que muitos indivíduos se abstêm de recorrer a eles em virtude de terem de fazer grandes deslocações;

11.° Presentemente já haveria possibilidade de se conseguirem magistrados que preenchessem os lugares a criar com as novas comarcas;

12.° Com isso conseguir-se-ia ainda que muitos licenciados em Direito sé fixassem nas sedes das nossas