O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se as bases I, II, III e IV da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai agora discutir-se a base V. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração ao segundo período do n.º 1. Vão ser lidas a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes: O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.

Em todos os casos competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.

2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.

Tais despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras respectivas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras, nos termos da base VI .

3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.° 1 desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a percentagem de 5 por cento do montante destas dotações em cada ano.

Proposta de alteração

Propomos que o segundo período do n.º 1 da base V passe a constituir um novo número (o n.° 4), com a seguinte redacção:

Competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários, para as obras.

Os Deputados: Francisco de Melo Machado - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Virgílio Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - A alteração proposta à base V resulta dos próprios termos em que é apresentada, pois consiste só em transferir de um para outro número desta base um período.

A substância da proposta de lei não é alterada senão pela eliminação de três palavras iniciais perfeitamente irrelevantes para o seu alcance, mas a transferência do restante para outro lugar justifica-se em absoluto.

O n.° 1 da base V permite ao Ministro das Obras Públicas autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços d# Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e. bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras. E, num segundo período, agora, em vias de ser deslocado, estipula que, em todos os casos, competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários paru as obras.

Ora pela proposta de alteração apresentada pretende-se que este segundo período passe a, constituir um novo número, o que, em nosso entender, constitui uma melhoria da disposição gráfica, só por si capaz de não permitir que se façam confusões entre o limite de custo fixado para a assistência técnica e os encargos da expropriação ou aquisição dos terrenos.

Com a forma proposta pela alteração cessam todas ambiguidades de entendimento, e como nos certificámos primeiro de que a alteração ao encontro do sentido em que o Governo formulou a sua proposta, e que não é, pois, atraiçoado o seu pensamento, propusemo-la com a ideia de um melhor entendimento e clareza do diploma e na segurança, de não o prejudicar nas suas intenções.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base V, com a alteração proposta para o segundo período do n.° 1, que passará a constituir o n.° 4.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases VI, VII, VIII, IX e X, que vão ser lidas, sobre as quais não há na Mesa quaisquer propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: As câmaras municipais ou as federações dos municípios executoras de obras ao abrigo desta lei beneficiarão da comparticipação do Estado em percentagens a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras e as possibilidades financeiras da entidade beneficiária em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.

2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano em execução do plano respectivo.

3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.° 1 desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre obras que se encontrem em curso à data da revisão.

4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da respectiva mão-de-obra. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do